TJPI - 0802494-65.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:14
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802494-65.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC, diante da ausência de indicação clara da conduta imputada à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de clareza quanto à conduta da parte ré que justificaria a pretensão indenizatória, exigindo esclarecimento quanto ao suposto ato ilícito. 4.
A Apelante, contudo, limitou-se a impugnar exigência de juntada de extrato bancário, questão não mencionada na decisão de primeiro grau. 5.
Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 6.
Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 19528441), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID nº 19528456), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a exigência para que a parte Autora produza prova de que não foi beneficiada com os valores do suposto empréstimo consignado, como condição para o processamento da Ação, se mostra excessiva, pois extrato bancário não é documento essencial ao ajuizamento da Ação.
Ocorre que, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 21695007, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, na sentença recorrida, a Juíza a quo indeferiu a petição inicial por inépcia da inicial, tendo em vista que a parte Recorrente não emendou a inicial com o esclarecimento de qual teria sido a conduta praticada pela Requeria a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Por sua vez, em suas razões (id nº 19528456), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, restringindo-se a fundamentar que a determinação de juntada de extrato bancário se mostra excessiva, tendo em vista que não se trata de documento essencial à propositura da Ação.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que a Juíza a quo em nenhum momento determinou a emenda da inicial para a juntada de extratos bancários, mas tão somente para esclarecer “qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais”.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 21695007.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Não conhecido o recurso de MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *50.***.*16-49 (APELANTE)
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19/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:31
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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