TJPI - 0837593-59.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837593-59.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO em desfavor de ADRIANO ESCARAZZATI, MULTIMARCAS BRASIL AUTOMÓVEIS – EIRELI e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na inicial, a parte autora alega ser vítima de fraude consubstanciada no “golpe do leilão falso”.
Requer o bloqueio da quantia paga em conta mantida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
Além disso, requereu que o ITAÚ UNIBANCO S.A. realize o bloqueio da conta na qual foi feito o depósito e informe a documentação usada para a abertura da aludida conta.
Recolhidas as custas iniciais (id 8108273).
A parte autora procedeu com emenda à petição inicial, desistindo do pedido de bloqueio de valores (id 8727115).
Após, o autor informou endereço atualizado dos réus (id 19372578).
Citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, na qual alega preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço (id 27803402).
O autor pleiteou a desistência da ação em relação aos réus ADRIANO ESCARAZZATI e MULTIMARCAS BRASIL AUTOMOVEIS – EIRELI (id 31780353).
O feito foi parcialmente extinto sem resolução do mérito (id 58103466).
Em réplica à contestação, a parte autora alega que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. incorreu em ato ilícito ao não devolver a devolução do dinheiro do autor, reiterando os termos da inicial (id 59925258).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC, resolveu a questão preliminar, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC (id 66314219).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e o réu se manteve inerte (id 67379070 e id 69426758). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir a possibilidade de o autor conhecer a documentação usada para abrir a conta destinatária da transferência apontada como fraudulenta, bem como o extrato bancário desta.
Na aludida decisão, importa destacar, foi definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova não foi invertido, cabendo, pois, a cada uma das postulantes comprovar o que alega (art. 373, do CPC).
Na inicial, a autora alega que foi vítima do chamado “golpe do leilão falso”, tendo transferido R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais) para a conta n° 20797-5, Agência 4822, mantida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., acreditando ter efetuado pagamento por bem arrematado em suposto leilão.
Para comprovar suas alegações, a parte autora traz Boletim de Ocorrência, comprovante de depósito bancário, notas fiscais falsas emitidas pelos fraudadores, print do site que promoveu o leilão e reclamação administrativa junto ao BACEN (id 7747001, id 7747003, id 7747004, id 7747005, id 7747006 e id 7747007).
Em contestação, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta que os pagamentos foram regularmente efetuados pelo autor, não havendo falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização pelo ocorrido.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se na Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, o dever de indenizar somente será afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º, II, do referido dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, tendo em vista que a parte autora, de forma voluntária e sem qualquer vício de consentimento, efetuou a transferência de valor solicitado para uma pessoa desconhecida, sem adotar os cuidados básicos necessários, caracteriza-se a culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, a manifestação de vontade da autora, ainda que viciada por engodo, afasta a responsabilidade da instituição financeira, ante a ausência de nexo de causalidade com a conduta do fornecedor.
Tal fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Não há nos autos indícios de que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias para a abertura da conta corrente que serviu de instrumento para a fraude, não havendo, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço.
Assim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL.
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/202. 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3.
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7.
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Logo, não há como atribuir responsabilidade aos réus, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão autoral, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº 11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais (id 8108273) Passado o prazo recursal sem impugnação, não apresentado pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 05:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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