TJPI - 0807143-31.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0807143-31.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSE WILSON DA SILVA SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE PARTE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. 2.
Durante a tramitação do processo, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí juntou aos autos certidão de óbito do Apelado, José Wilson da Silva Santos. 3.
Não havendo habilitação de herdeiros, foi determinada a suspensão do processo com intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, para manifestação quanto à sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se, constatado o falecimento da parte, é cabível a suspensão do processo e a intimação de seus herdeiros para habilitação nos autos, conforme determina o art. 313 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A certidão de óbito anexada aos autos comprova o falecimento do Apelado. 6.
Nos termos do art. 313, §2º, III, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual. 7.
O juiz deve intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do Apelado, por meio do patrono constituído, para manifestação quanto à sucessão processual, no prazo de 60 dias.
Tese de julgamento: “1.
O falecimento de parte impõe a suspensão do processo até que se proceda à regular habilitação dos herdeiros. 2. É dever do juiz intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II e III, e 689.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Rick-robô de informações da corregedoria, anexou aos autos, a certidão de óbito de JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS, conforme certidão de ID. 23006966.
Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelado nos autos, aplica-se o art. 313, §2°, III, do CPC, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do Apelado a fim de se manifestar acerca da referida certidão anexada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
E, assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônicas. -
22/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/02/2025 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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13/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:02
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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