TJPI - 0000687-42.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de ALVIMAR OLIVEIRA ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000687-42.2016.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRO II REU: ALVIMAR OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de ALVIMAR OLIVEIRA ANDRADE, que teria, na qualidade de então Prefeito Municipal, incorrido em irregularidades na prestação de contas relativas ao Programa Caminho da Escola, no que toca à execução do Convênio nº 700583/2010 (SIAF nº 663641), por meio do qual o Município de Pedro II recebeu R$ 331.650,00, em 2010.
O requerido apresentou manifestação em 24/03/2022 (ID 25592055), alegando a prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito.
Por despacho de ID 36666052, este juízo indeferiu a petição de ID 25592055, fundamentando que é entendimento do STF que a prescrição trazida pela nova lei de improbidade não retroage, e determinou vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, o Ministério Público requereu que fosse oficiado ao FNDE para prestar informações sobre a prestação de contas relativas ao Programa Caminho da Escola, no que toca à execução do Convênio nº 700583/2010, questionando: (i) se ocorreu a prestação de contas e, em caso positivo, a data em que foi apresentada, (ii) se houve atraso, com indicação do gestor responsável pela entrega da documentação, e (iii) se houve instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) e imputação de débito ao erário, com sua quantificação (ID 37453823).
Em resposta ao ofício nº 193/2022, o FNDE informou não ter condições de apresentar maiores esclarecimentos em razão da falta de informações específicas sobre a obra objeto do questionamento, solicitando dados individualizados para poder prestar as informações requeridas (ID 37453828).
Ato contínuo, este juízo determinou o envio de outro ofício ao FNDE na forma solicitada pelo Ministério Público (ID 52456401), o que foi cumprido pela Secretaria Judicial, conforme certidão de ID 71349232.
Em resposta a este segundo ofício, foram recebidas informações do FNDE, que levaram o Ministério Público a se manifestar, no sentido de pugnar pela extinção do processo, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, considerando o falecimento do requerido (Alvimar Oliveira de Andrade) e a inexistência de imputação de débito pelo FNDE, não obstante o transcurso de doze anos desde a apresentação intempestiva das contas referentes aos recursos veiculados na exordial (ID 73664515).
Apontou ainda que, não sucedendo a imputação de débito, afigura-se inviável a sucessão processual dos herdeiros, desvestindo a superveniente carência de interesse processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa ao falecimento do requerido, fato mencionado na manifestação do Ministério Público (ID 73664515), que pugnou pela extinção do processo com base no art. 485, IX, do CPC.
O art. 485, IX, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
No âmbito das ações de improbidade administrativa, com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, passou a constar expressamente o seguinte dispositivo: "Art. 8º.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." Portanto, a regra é que, em caso de falecimento do requerido em ação de improbidade administrativa, a ação prossegue apenas quanto às consequências patrimoniais, limitadas ao valor da herança, extinguindo-se em relação às sanções pessoais, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
No caso em exame, verifica-se dos autos que o Ministério Público, após a resposta recebida do FNDE, manifestou-se pela extinção do feito em razão da inexistência de imputação de débito pelo FNDE, não obstante o transcurso de doze anos desde a apresentação intempestiva das contas referentes aos recursos veiculados na exordial.
De fato, a manifestação ministerial fundamenta-se na carência superveniente de interesse processual, uma vez que, não havendo imputação de débito ao requerido, não se configura dano ao erário que possa ser transmitido aos seus sucessores, o que torna inviável a sucessão processual e, por conseguinte, o prosseguimento da ação.
Nesse cenário, resta configurada a hipótese prevista no art. 485, IX, do CPC, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, com o falecimento do requerido e a inexistência de dano ao erário a ser reparado, o feito se tornou intransmissível.
Subsidiariamente, ainda que não fosse o caso de aplicar o art. 485, IX, do CPC, caberia analisar a questão da prescrição suscitada pelo requerido.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 instituiu um novo regime prescricional para as ações de improbidade administrativa.
De acordo com o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, "a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência".
Ademais, após a interrupção do prazo prescricional de 8 anos para ajuizamento da ação (que ocorre com o próprio ajuizamento, nos termos do art. 23, §4º, I), a prescrição volta a correr pela metade, isto é, pelo prazo de 4 anos (art. 23, §5º).
No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada em 03/09/2013, portanto, interrompendo o prazo prescricional de 8 anos.
Após essa interrupção, a prescrição voltou a correr pelo prazo de 4 anos, que, no caso, se encerrou em 03/09/2017.
Considerando que até a presente data (16/05/2025), mais de 11 anos após o ajuizamento da ação, não houve julgamento definitivo, restaria configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Contudo, é necessário verificar a possibilidade de aplicação retroativa da norma que institui a prescrição intercorrente aos processos em curso.
Sobre esse ponto, o STF, no julgamento das ADIs 7042, 7043 e 7058, que impugnavam dispositivos da Lei nº 14.230/2021, decidiu que as normas mais gravosas trazidas pela nova lei de improbidade, como as relativas à prescrição, não retroagem, não sendo, portanto, aplicáveis aos processos já ajuizados.
Ressalto, ademais, que o Ministério Público, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, em sua manifestação de ID 73664515, não fez qualquer oposição à extinção do feito, ao contrário, pugnou expressamente por ela.
Diante de todo o exposto, verifico que: (1) o requerido faleceu, o que obsta o prosseguimento da ação quanto às sanções pessoais; (2) inexiste imputação de débito pelo FNDE que possa ser objeto de transmissão aos sucessores; e (3) o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do requerido e da inexistência de imputação de débito que possa ser objeto de transmissão aos sucessores.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação de improbidade administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
18/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 04:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2024 23:59.
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29/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:35
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:31
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 20:48
Expedição de Ofício.
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28/01/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 08:39
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/10/2020 08:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/04/2018 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/03/2018 08:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/12/2017 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-03.
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02/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2017 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/08/2017 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2017 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2017 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2017 11:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/05/2017 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/05/2017 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/04/2017 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/01/2017 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2016 16:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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03/08/2016 16:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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