TJPI - 0826324-13.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826324-13.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP REU: A.
F.
SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por ILHA PLASTIC COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI em desfavor de A.
F.
SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 1.751,90 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), materializados em notas fiscais de mercadorias entregues.
Requer liminarmente o arresto do valor com a inclusão do réu no rol de inadimplentes, e espera por sentença a conversão dos títulos injuntivos em judiciais para cobrança do numerário.
Este Juízo determinou o recolhimento de custas de ingresso, providência cumprida pela parte (ids 75872880 e 76054858). É o que basta relatar.
Inicialmente, vê-se que pende deliberação sobre o pedido de tutela provisória.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
No que diz respeito ao primeiro requisito, verifica-se que a ação monitória visa o cumprimento de obrigação encartada em título sem força executiva.
Sabe-se também que, oferecidos embargos à ação monitória, o procedimento especial cede espaço ao procedimento comum, sendo admitida a produção de provas para obtenção da declaração do direito.
Nesse ponto, verifica-se que o pedido do autor a respeito de negativação do réu é diligência que pode ser realizada sem qualquer intervenção deste Juízo, assumindo a autora os riscos do ato, porém, se requerida por meio deste, somente tem lugar após reconhecida eventual força executiva do título.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que a autora não ofereceu elementos que demonstrem o presente ou iminente estado de insolvência da ré que desafie o arresto antecipado de valores, descaracterizando o requisito ora em apreço.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial.
Dando regular prosseguimento ao feito, vê-se que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC).
Tendo em vista que a parte autora juntou nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria (ids 75827336 e 75827546) (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017), expeça-se mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, §2º c/c art. 702, do CPC).
Certificado o decurso do prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826324-13.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ILHA PLASTIC COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPPREU: A.
F.
SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por ILHA PLASTIC COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI em desfavor de A.
F.
SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 1.751,90 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), materializados em notas fiscais de mercadorias entregues.
Requer liminarmente o arresto do valor com a inclusão do réu no rol de inadimplentes, e espera por sentença a conversão dos títulos injuntivos em judiciais para cobrança do numerário. É o que basta relatar.
Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após o recolhimento inicial, autos à conclusão para análise do pedido liminar.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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