TJPI - 0802034-19.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802034-19.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE ANDRADE SANTOS REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE ANDRADE em face de PROTECAR BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é proprietária de um carro HB20 1.0M comfor, Marca Hyundai, ano 2015/2016, cor marrom, Chassi n° 9BHBG51CAGP541559, Placa PIN4614, Renavam n° *10.***.*43-48, avaliado pela tabela FIPE 2024 em R$ 47.215,00 (quarenta e sete mil e duzentos e quinze reais).
Narra que, buscando a proteção veicular do seu automóvel, a Requerente assinou contrato (n° 14589) junto à Requerida na data de 24/09/2021, conforme documento em anexo.
Relata que despendia o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais em favor do contrato com a seguradora requerida, tendo sempre honrado com suas parcelas pontualmente, na expectativa de ter, quando necessário, a segurança e proteção veicular oferecidas pela requerida em seu contrato de adesão.
Aduz que quando de fato necessitou dos serviços ofertados pela Requerida, foi surpreendida negativamente, devido à flagrante falha na prestação do serviço.
Discorre que em 14/02/2024, por volta das 1h00 o condutor informado no contrato com a seguradora, Nailton de Sousa Paz, na companhia de sua esposa, sogra que é a requerente e o cunhado, sofreram um grave acidente de carro quando nas proximidades da Localidade Goela da cobra, zona rural de Campo Maior-PI, colidiu o veículo em que conduzia com um animal (vaca), que danificou a parte frontal do veículo, conforme faz prova o boletim de ocorrência em anexo.
Assevera que o carro da Autora sofreu danos severos, e ao procurar a proteção veicular para informar do sinistro, logo após o acidente, deparou-se com enorme dificuldade em contatá-la, porém, conseguiram, mas mais uma etapa de insatisfação se iniciou.
Agora, a seguradora dificulta o conserto do carro, tornando um momento difícil, ainda mais complicado.
Destaca que deu entrada no processo de análise para saber se o seu veículo seria consertado ou seria restituído o seu valor.
E desde que deu entrada no processo de análise para saber que rumo tomaria o seu veículo, a Autora vinha questionando, a funcionária da empresa, Senhora Jaqueline, sobre um posicionamento acerca da situação do seu carro, tendo como resposta que estaria ainda em análise, depois que o caso da requerente já não se encontrava no administrativo, conforme fazem prova as conversas em anexo.
Informa que apenas para informar a requerente acerca de que o seu carro não iria ser concertado pela seguradora, a Demandada gastou dias, e as informações eram sempre fornecidas pela metade, quando concluída uma pendência, surgia uma nova, deixando a Demandante completamente iludida e frustrada.
Por fim, narra que vem sempre buscando saber a situação que se encontra o seu veículo, tendo se dirigido diversas vezes às Requeridas, para buscar informações e solicitar um posicionamento dos responsáveis e principalmente, um prazo para o conserto do carro, tendo sido notificada pela requerida que não tinha direito ao seguro, pois o condutor supostamente estava embriagado, que a seguradora percebeu somente por áudio, sem prova nenhuma.
Ocorre que, até a presente data a Autora ainda não teve o seu automóvel consertado pela seguradora, passados 03 meses sem a realização do conserto.
Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 47.215,00 (quarenta e sete mil, duzentos e quinze reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 55839933 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 58779046).
Certificou-se no ID nº 71672912, que a parte requerida foi devidamente citada, conforme A.R. juntado aos autos no ID nº 68670220, sem manifestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DA REVELIA Com efeito, a parte requerida PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, na forma do art. 344, CPC.
MÉRITO Na hipótese, a parte autora alega que a seguradora se negou a realização do reparo que lhe era devido.
Ressalte-se que por meio da notificação anexada nos autos no ID nº 55840540, a seguradora chegou à seguinte conclusão: “Após análise das informações e mídias apresentadas, a empresa constatou que o NOTIFICADO não comunicou a ocorrência do sinistro imediatamente para a empresa, bem como, apresentava sinais de embriaguez durante o atendimento, por tanto, encontrava-se conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada.
Desta forma, conclui-se pela ocorrência das Cláusulas Décima Terceira, Décima Quinta e Décima Nona, do Termo de Adesão a Protecar Garantia Veicular - Particular, razão pela qual a empresa não poderá conceder os benefícios da garantia veicular.
Informamos, ainda, que em razão deste fato, ocorreu o desligamento automático nos termos da Cláusula Décima Oitava”.
Todavia, o teor da notificação encaminhada pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso concreto, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência de disposição legal (art. 3º, § 2º, CDC).
A questão fática se resume em se considerar, ou não, verídica, a informação e o registro do sinistro realizado pela parte autora, que fora impugnado pela análise realizada pela seguradora motivo pelo qual foi negado o seu pagamento.
Analisando minuciosamente as provas produzidas, a narrativa do evento trazido pela autora, juntamente com as fotos, boletim de ocorrência, notificações, não considero as informações conflitantes.
Conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Este tipo de contrato, como qualquer outro, deve ter por fundamentos a probidade e a boa-fé.
Pelo artigo 422 do Código Civil, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, as partes devem observar os princípios de probidade e boa-fé: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Especificamente tratando dos contratos de seguro, há previsão no Código Civil sobre o dever de as partes guardarem a boa-fé, in verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Certamente, tal como ocorre no caso do artigo 422 do CC, apesar de o artigo 765 se limitar em exigir a boa-fé apenas na conclusão e na execução do contrato, devemos considerar abrangidos também os momentos pré e pós-contratual.
O segurado perderá o direito à garantia caso faça declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC).
Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado, cabendo a seguradora tal prova, o que inexiste no caso em análise.
Não obstante a possível interpretação do contrato de seguro ser restritiva, sendo prevista na apólice a perda do direito à indenização, caso o segurado preste informações inverídicas ou incompletas, no caso dos autos não se pode considerar que houve qualquer omissão suficiente para afastamento do dever de indenizar.
E em sanção à má-fé, à quebra da lealdade, o artigo 762 estabelece: Art. 762.
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Ao que se vê, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro.
Ela precisa estar de tal forma presente na conduta das partes que a lei possibilita até mesmo a perda do direito ao valor do seguro caso isto não ocorra.
Assim, se a má-fé pode legitimar a negativa da seguradora em honrar com o pagamento do valor do seguro, quanto mais se diria em relação à prática de fraude.
Ainda, não é demais lembrar que compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, a seguradora somente pode se eximir da responsabilidade de pagar o seguro reclamado caso comprove por meio de prova robusta as alegações aptas a afastar o direito do autor.
Destarte, não havendo a demonstração de dolo ou má-fé do segurado, pela análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a seguradora não comprovou o fato impeditivo, devendo ser a ré compelida ao pagamento da indenização, neste caso, ao ressarcimento do valor despendido e devidamente comprovado.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também entendo que resta configurada lesão a direito da personalidade da autora ante a notória falha da seguradora requerida, cuja responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor contratante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano extrapatrimonial neste caso resulta da frustração da legítima expectativa do consumidor que, apesar de ter firmado o contrato para não se ver privado de seu veículo em caso de sinistro, lhe foi negado tal tento.
Não se pode negar que são grandes os transtornos decorrentes da privação da utilização de automóvel, mormente quando se contrata o seguro para que não se enfrente tais desconfortos e se tenha a solução dos problemas que eventualmente ocorrerem.
A demora na solução do problema enfrentado pela autora em muito ultrapassa o razoável, a desídia da associação em providenciar o pagamento da apólice ultrapassou a extensão de um mero dissabor.
No que tange ao quantum reparatório, a compensação pelo dano moral deve ser fixada em patamar que não gere enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo retrate uma reprovação nítida e ponderada ao ofensor e diante destes termos, o valor fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende satisfatoriamente aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, CONDENO o requerido PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME a ressarcir as despesas com o conserto do veículo, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC), bem como ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:26
Decorrido prazo de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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