TJPI - 0800900-32.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800900-32.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da inexistência da relação contratual alegada pela parte apelante, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além do comprovante da transferência dos valores, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 5.
A ausência de impugnação específica pela parte apelante quanto à veracidade dos documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade contratual e da inexistência do débito. 6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal, por meio da Súmula 18 do TJPI, estabelece que a nulidade do contrato somente ocorre quando não há prova da efetiva transferência dos valores ao mutuário, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Inexistindo prova de irregularidade no contrato, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais, sendo correta a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3.
Não comprovada a irregularidade na contratação, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelos herdeiros de Manoel Vieira de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco C6 S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 20486180).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o negócio jurídico não teria sido regularmente celebrado.
Nesse sentido, discorreu que como se trata de pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido celebrado por meio de procuração pública.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 21017977).
Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 22850237).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22224828).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23118173). É o relatório.
MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 339137034-7, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 010111309532 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 21017965.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso, o contrato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, portanto, atendeu de forma estrita aos termos do art. 595 do CC.
Para além da assinatura válida, verifico no Id. 21017968 a presença do comprovante da transferência da quantia emprestada, no importe de R$ 2.929,13 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e treze centavos).
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte apelante.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*28-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:40
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 07:50
Conclusos para o Relator
-
30/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:57
Conhecido o recurso de MANOEL VIEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*28-04 (APELANTE) e provido
-
22/09/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/09/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 09:38
Conclusos para o Relator
-
19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804233-26.2025.8.18.0140
Plinio Jose Ribeiro Franco Freire
Maria de Lourdes Ribeiro Franco
Advogado: Katarine Barros Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 22:42
Processo nº 0844168-44.2023.8.18.0140
Iracema Maria de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 14:13
Processo nº 0800117-77.2018.8.18.0089
Ana Claudia Dias da Silva
Prefeitura Municipal de Jurema-Pi
Advogado: Marcos Paulo de Santana Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2018 10:23
Processo nº 0803384-59.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ygor Batista Hidd
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 18:38
Processo nº 0800705-41.2024.8.18.0100
Leodina Barbosa da Silva Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thyessen Bruna Coelho Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 21:04