TJPI - 0806463-80.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MARILENE DE ABREU LIBANIO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806463-80.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ., na qual a parte autora, residente de imóvel cuja titularidade da unidade consumidora pertence ao seu falecido pai, alega que foi informada pela ré que ela acumula dívida de R$ 78.882,00 (setenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais).
Sustenta que está sendo cobrada por dívidas anteriores a 2016, as quais considera prescritas.
Aponta que, em inspeção realizada em 16/07/2015, a ré teria constatado irregularidade da medição/instalação elétrica da unidade e cobrado multa de R$ 2.496,36 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Requer que seja declarada prescrita parte da dívida e que o restante seja negociado.
Pleiteia, ainda, a transferência da Unidade Consumidora para o seu nome e que a multa de R$ 2.496,36 seja declarada inexistente.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que foi concedida medida liminar para o reestabelecimento do serviço de fornecimento de energia (id 16043476).
Em contestação, a ré pugna pela regularidade das cobranças e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 39662927).
Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da peça exordial (id 49826122).
O feito foi saneado e organizado (id 61295711).
Contra a decisão de saneamento, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido pela Segunda Instância no efeito suspensivo, com a determinação de que a perícia seja custeada pelo Estado do Piauí, na forma do art. 95, §3º, do CPC (id 20472781 – autos do processo nº 0763663-64.2024.8.18.0000).
Após, o Agravo de Instrumento foi provido, com a confirmação da medida liminar, para isentar o agravante, ora réu, de arcar com os custos da realização da prova pericial requerida em primeira instância (id 24230686 – autos do processo nº 0763663-64.2024.8.18.0000). É o que basta relatar.
Conforme fixado na decisão de id 61295711, um dos pontos controvertidos da demanda reside em aferir a regularidade da evolução da dívida cobrada pela parte ré pelo consumo de energia elétrica, na forma reportada nos petitórios.
Desta feita, em cumprimento às determinações advindas da Segunda Instância, defiro a produção de prova pericial para a elucidação do ponto controvertido, conforme requerido pela parte autora, uma vez que este Juízo não dispõe de conhecimento especializado para aferir o ponto acima mencionado.
Em consequência, designo a perita contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrado no CPTEC sob o nº 836, CPF *63.***.*03-15, com endereço na Quadra 333, Casa 02 Dirceu Arcoverde II, bairro Itararé, Teresina-PI, CEP 64078-450, para funcionar como perita do Juízo.
O objeto da perícia será apurar a regularidade da evolução da dívida, nos moldes contratados.
Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifiquem-se os profissionais que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Conforme decidido pelo E.
TJPI, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Piauí, na forma do art. 95, §3º, do CPC, ao final do processo.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Nomeado perito
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07/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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14/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de documentos
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:04
Desentranhado o documento
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10/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:35
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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