TJPI - 0800426-53.2018.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800426-53.2018.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - MEEXECUTADO: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo Município de Miguel Leão/PI, na qual intenta nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação de índices supostamente indevidos de juros de mora e correção monetária.
Compulsando os autos, verifico que questão idêntica já foi suscitada anteriormente, por meio de impugnação protocolada sob o ID n.º 7501090, oportunidade em que se discutiram os mesmos fundamentos jurídicos ora reiterados, relativos à atualização monetária e juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
Referida impugnação foi devidamente apreciada e julgada, tendo sido objeto de recurso, com julgamento confirmado em sede de segunda instância, transitando-se, assim, em julgado a matéria em questão, conforme Acórdão de ID n.º 54486597.
Além disso, conforme o ID n.º 54486597, já foi proferida sentença determinando a expedição do competente precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução n.º 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, diante da preclusão consumativa e da coisa julgada já formada sobre a matéria, não há mais momento processual adequado para rediscussão da tese.
Por fim, o executado sequer apresenta o valor que entende correto, nos termos do art. 535,§ 2º do CPC, devendo não ser conhecida a presente arguição.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da preclusão e nos termos do art. 535, §2º do CPC, REJEITO a presente impugnação, uma vez que já houve discussão e julgamento anterior da mesma matéria (ID n.º 7501090), confirmado em segunda instância.
Mantenho integralmente os efeitos da sentença constante no ID n.º 8613479 e seguintes, devendo o presente cumprimento prosseguir.
Determino a expedição do competente precatório, nos termos do art. 100 da CF e da Resolução n.º 375/2023 do TJPI, conforme cálculo de ID n.º 58335667.
Após, com as formalidades necessárias, determino que seja remetido ao Tribunal de Justiça para pagamento, ficando estes autos suspensos até seu adimplemento.
Observe-se o disposto na Resolução nº. 375/2023 do TJ-PI e atualizações.
Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:00
Juntada de Petição de decisão
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18/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:14
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 13/04/2021 23:59.
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03/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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19/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 05:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/11/2020 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO em 16/06/2020 23:59:59.
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07/11/2020 05:17
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 16/06/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
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03/06/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 23:03
Juntada de Certidão
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13/12/2019 23:02
Conclusos para despacho
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06/11/2019 14:53
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2019 14:52
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 09:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 10:09
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:58
Juntada de Certidão
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29/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 10:20
Conclusos para despacho
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13/09/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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