TJPI - 0800915-28.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800915-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Perda da Propriedade, Reivindicação, Imissão na Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIO PEREIRA PASSOS REU: JARLENO SANTOS SOUSA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO as partes para para participarem da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento redesignada para a data de 03/09/2025, às 10h30, a se realizar por videochamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, TERESINA, 28 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/07/2025 06:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800915-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Perda da Propriedade, Reivindicação, Imissão na Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIO PEREIRA PASSOS REU: JARLENO SANTOS SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de audiência feito pela parte requerida ID 77890029.
Defiro o pedido do requerido JARLENO SANTOS SOUSA.
Faço remessa dos autos à Secretaria para remarcação de audiência para data mais próxima disponível.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Outras Decisões
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25/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA PASSOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800915-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Perda da Propriedade, Reivindicação, Imissão na Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIO PEREIRA PASSOS REU: JARLENO SANTOS SOUSA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 25/06/2025, às 09h50.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800915-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Perda da Propriedade, Reivindicação, Imissão na Posse, Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIO PEREIRA PASSOS REU: JARLENO SANTOS SOUSA e outros DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO, c/c PERDAS E DANOS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de JARLENO SANTOS SOUSA e COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET -
22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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