TJPI - 0800158-42.2023.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-42.2023.8.18.0130 RECORRENTE: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-42.2023.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que nunca contratou serviços de cartão de crédito com reserva de margem de consignável (RMC), bem como nunca solicitou ou recebeu qualquer cartão de crédito.
Ademais, alega que vem sendo descontado de seu beneficio valores referentes a reserva de margem consignável.
Afirma que nunca solicitou tal serviço.
Alega, ainda, que já se passaram vários anos e os descontos nunca cessaram, causando-lhe excessiva desvantagem financeira.
Por essa razão, requereu, em síntese, que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício do autor; seja declara nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; seja a requerida condenada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando:1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial – contrato n° 13525321 no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”; 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 1.198,90 (um mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos) contratado pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela descontada a partir da data em que o crédito do autor superou o débito, com termo inicial em cada vencimento, e juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, a partir da data da citação, ou de cada vencimento se este lhe for posterior.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no benefício da parte autora, segundo as regras dispostas nessa sentença, apresentando o requerido a comprovação e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, arquive-se.
P.R.I.C.
O requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; da ausência de danos materiais, improcedência do pedido de devolução dos valores regulamente descontados, da ausência da conduta ilícita da recorrente capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do empréstimo consignado, do pedido de compensação.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, portanto, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão versa sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente juntou contrato devidamente assinado pelo recorrido, concordando com os seus termos.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo do recorrente descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
17/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 09:40 JECC Paulistana Sede.
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02/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 09:40 JECC Paulistana Sede.
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26/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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