TJPI - 0804167-77.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ENIVAL ALVES DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804167-77.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ENIVAL ALVES DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ENIVAL ALVES DOS REIS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc nº 0804167-77.2021.8.18.0078).
Na sentença (ID. 20632601), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. 1ª Apelação - ENIVAL ALVES DOS REIS (ID. 20632609): O autor pugna, em suma, pela majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 20632614): A instituição defende a manutenção do quantum indenizatório.
Requer o desprovimento do recurso. 2º Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID. 20632605): A instituição financeira sustenta a regularidade do negócio impugnado, a inexistência de danos morais indenizáveis e a ausência de má-fé a ensejar a repetição do indébito.
Requer o provimento do recurso, com a a improcedência da ação.
Contrarrazões (ID. 20632616): O autor sustenta a ausência de provas da contratação impugnada.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca da validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.
Alega a parte autora que não autorizou função de crédito ao seu cartão de recebimento de beneficio.
Por outro lado, a instituição bancária ré sustenta que o desconto referente à anuidade é devido, independente da utilização ou desbloqueio do cartão, com base na determinação 3.919 do BACEN.
De início, vê-se que, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito que ensejou as cobranças impugnadas.
Logo, não tendo o banco demandado juntado prova da contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente (em respeito à Sum. 35 deste TJPI) e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença impugnada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pelo autor, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de ENIVAL ALVES DOS REIS - CPF: *82.***.*35-73 (APELANTE) e provido
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03/01/2025 01:56
Juntada de petição
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29/11/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 22:22
Juntada de petição
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22/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 23:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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