TJPI - 0010478-33.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010478-33.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: LUZIA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS – EAREsp 676.608/RS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
CORREÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010478-33.2017.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: LUZIA ALVES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão por não ter sido observada a modulação dos efeitos determinada pelo EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão, embora tenha reconhecido a indevida cobrança realizada pela instituição financeira, determinando a restituição dos valores em dobro, não enfrentou expressamente a tese da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
No referido julgado, a Corte Especial do STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente deve ser aplicada aos pagamentos efetuados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), modulando os efeitos da decisão com vistas à segurança jurídica.
Nos termos da decisão, as cobranças indevidas ocorridas anteriormente a essa data devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada má-fé do credor, o que não restou evidenciado nos autos.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Destaque nosso.
Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a condenação imposta na sentença quanto à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, reconhece-se a omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica da modulação dos efeitos da norma, o que justifica o acolhimento parcial dos presentes embargos para integrar a fundamentação.
No que se refere à condenação por danos morais, de fato, merece reparo o julgado.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a simples ocorrência de fraude bancária não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo indispensável a demonstração de abalo à honra, à imagem ou a sofrimento que extrapole os dissabores cotidianos.
No caso concreto, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido efetivo abalo moral que justifique reparação pecuniária, sobretudo considerando que permaneceu com o valor indevidamente creditado em sua conta.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!.
Sem grifos no original.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões quanto à aplicação da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base no EAREsp 676.608/RS, bem como excluir a indenização por danos morais.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
16/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/07/2022 11:50 JECC União Sede.
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29/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 11:50 JECC União Sede.
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29/11/2021 07:59
Distribuído por dependência
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29/11/2021 07:37
[Projudi] Juntada de Intimação
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13/07/2021 11:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/05/2021 17:34
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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01/02/2021 18:19
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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07/01/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de LUZIA ALVES DA COSTA
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28/12/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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15/12/2020 12:07
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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11/12/2020 13:24
[Projudi] Conclusos para Sentença
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11/12/2020 13:24
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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07/05/2020 19:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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07/05/2020 19:04
[Projudi] Decisão ou Despacho
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09/03/2020 12:11
[Projudi] Conclusos para Despacho
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04/12/2019 14:06
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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03/12/2019 10:36
[Projudi] Conclusos para Sentença
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03/12/2019 10:36
[Projudi] Audiência Una Realizada
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03/12/2019 10:36
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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02/12/2019 18:24
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/11/2019 12:42
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/11/2019 09:08
[Projudi] Expedição de Citação
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31/10/2019 14:33
[Projudi] Audiência Una Designada
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31/10/2019 14:33
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/08/2019 15:33
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/08/2019 12:08
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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12/08/2019 11:09
[Projudi] Juntada de Certidão
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12/08/2019 10:47
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/08/2019 11:13
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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08/08/2019 11:13
[Projudi] Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA COSTA
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08/08/2019 11:11
[Projudi] Audiência Una Realizada
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08/08/2019 11:11
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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04/07/2019 14:37
[Projudi] Expedição de Citação
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04/07/2019 14:37
[Projudi] Juntada de Citação
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04/07/2019 13:50
[Projudi] Expedição de Citação
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04/07/2019 13:50
[Projudi] Audiência Una Designada
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04/07/2019 13:50
[Projudi] Juntada de Certidão
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24/02/2019 21:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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24/02/2019 21:04
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/02/2019 21:04
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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12/02/2019 14:17
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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10/12/2018 10:36
[Projudi] Expedição de Citação
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07/12/2018 09:24
[Projudi] Expedição de Citação
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07/12/2018 09:24
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/12/2018 09:24
[Projudi] Juntada de Intimação
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07/11/2018 14:07
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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07/11/2018 14:07
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/07/2018 10:55
[Projudi] Conclusos para Decisão
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03/07/2018 10:55
[Projudi] Juntada de Certidão
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12/04/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de LUZIA ALVES DA COSTA
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12/04/2018 16:49
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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05/03/2018 13:14
[Projudi] Decisão ou Despacho
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06/09/2017 13:42
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
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06/09/2017 13:42
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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06/09/2017 13:42
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/03/2017 16:16
[Projudi] Expedição de Citação
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21/03/2017 16:16
[Projudi] Audiência Una Designada
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21/03/2017 16:16
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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21/03/2017 16:16
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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