TJPI - 0750532-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750532-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, proferida nos autos da Ação nº 0861123-19.2024.8.18.0140.
Aduz o Agravante que: “1.
HISTÓRICO DO FEITO Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI, em face de ato do il.
Sr.
Delegado Geral de Polícia do Estado do Piauí que encaminhou os nomes de determinados agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí para mudança de lotação.
Surpreendentemente, foi concedida a tutela de urgência nos termos do dispositivo a seguir: ANTE O EXPOSTO, comprovados vestígios de ilegalidade, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido liminar para que para afastar o ato ilegal do Delegado Geral LUCCY KEIKO LEALPARAIBA, autoridade coatora, que em ato abusivo e de assédio moral, exarou o despacho no 931/2024/PCPI/DGPC/GAB/AEI-PC-PI no processo administrativo no 00019.036965/2024-17 (arquivo anexo), no dia 12/12/2024, determinando a remoção e encaminhamento para a edição das portarias de novas lotações os policiais civis: FELIPE HUDSON SOARES TORRES; DANE AZARA MOURA MELO; MARCOS PAULO MARTINS DOS SANTOS; GERMANO AUGUSTO CASTRO LIARTE; FELIX COSTA BRIANO; JOVENILSON SOARES DE SOUSA; BRUNNO SOUSA OLIVEIRA; ANTÔNIO RAMON LIMA REIS; HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO; MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA; MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA; VALMIR DA SILVA OLIVEIRA; PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA; RENEE ALVES PEREIRA; TERESINHA DE JESUS LEAL DE SABÓIA, garantindo que os policiais em baila permanecem em sua lotação atual (DENARC).
Contudo, data máxima vênia, existem diversos equívocos de ordem processual e material a reclamar a anulação/reforma do decisum.
De plano, aponte-se que o Juízo a quo deixou de observar a competência absoluta deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Outrossim, a impetração veio desacompanhada de documentos essenciais à propositura e deu-se apenas em face da autoridade tida por coatora e de órgão público, não constando pessoa jurídica no polo passivo, em franca violação à Lei do Mandado de Segurança.
Não menos importante, trata-se de mandado de segurança coletivo destinado à proteção de suposto direito líquido e certo INDIVIDUAL STRICTO SENSU, NÃO HOMOGÊNEO, em tese titularizado por indivíduos desde já determinados.
Como se sabe, tais direitos não são passíveis de tutela pela via do writ coletivo, de sorte que, antes mesmo de passar ao mérito da questão posta, já se antecipa razão impositiva do provimento deste recurso.
Pois bem.
O impetrante, ora agravado, alega que os agentes indicados seriam alvo de perseguição dentro da instituição e que sua potencial mudança de lotação seria gravada por desvio de finalidade, ante suposto caráter punitivo da medida.
Como prova de suas alegações, apresentam apenas cópia do ato coator, de despacho que o antecedeu, boletim de ocorrência e vídeos produzidos unilateralmente e ao arrepio do crivo do Poder Judiciário e do contraditório, de origem e autenticidade não comprovadas, devidamente impugnados na origem.
Não há, portanto, prova pré-constituída de qualquer violação ou ameaça ao direito líquido e certo alegado.
Há que se considerar, ademais, que o ato administrativo carrega consigo a presunção de legalidade e legitimidade que lhe são inerentes.
Isto impõe que (I) o ônus de comprovar cabalmente o suposto vício recai sobre aquele que demanda sua anulação, sobretudo em sede de mandado de segurança; e que (II) o Poder Judiciário o aprecie em caráter de exceção, reservando sua intervenção às remotas hipóteses de ilegalidade flagrante e, ainda, respeitada a discricionariedade administrativa.
Desta feita, afigura-se visivelmente ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela.
Há, ademais, periculum in mora reverso, pois a decisão agrava confere aos agravados benefício contrário à lei não extensível a qualquer outro professor da FUESPI, ostentando grave potencial para tumultuar o necessário atendimento ao interesse público pelo edital de remoção em curso! É contra esta r. decisão que se interpõe o presente recurso.” Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inaudita altera pars, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Analisando-se o contexto trazido aos autos, tem-se uma confusão entre os delegados de polícia e os agentes da polícia civil, a qual findou, no dia seguinte, com o id. 68329879, no qual o Delegado da Polícia Civil Francisco Samuel requereu para nova lotação os 15 (quinze) policiais civis envolvidos.
Em seguida, em despacho do delegado geral foi permitida a remoção dos 15 policiais civis, ato contra o qual impugna o sindicato autor (id. 68329880).
Nesse contexto, é entendimento pacífico da jurisprudência de que a remoção de ofício precisa ser fundamentada no interesse público e não se confunde com ato punitivo, sob pena de nulidade, em virtude do desvio de finalidade do ato.
In casu, o ato atacado (id. 68329880), baseou-se em ofício do Delegado da Polícia Civil Francisco Samuel (id. 68329879), no qual ele afirma que houve “recusa destes de participar dos trabalhos ordinários do departamento no que toca a deflagração de operações policiais, notadamente ocorrido no dia de ontem por volta das 16:00 hs”.
Evidencia-se, nesse contexto, o caráter punitivo do ato, pois, se houve uma infração, um não cumprimento dos deveres, isso cabe ser apurado em uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar.
Como sobredito, não pode a remoção ter por base um caráter punitivo.
Ademais, retirar 15 (quinze) agentes públicos de suas funções rotineiras não parece se coadunar com o interesse público, aliás, como fica o órgão sem esses agentes e sem a adaptação de outros, qual o planejamento feito? Ao fim, além da medida não se basear no interesse público e aparentar evidente caráter punitivo, a confusão ocorrida aparenta ter resultado em negativa ao cumprimento da ordem ilegal, o que apenas realça a ilegalidade do ato de remoção.
De todo modo, independentemente de todo o contexto, há nos autos a prova de que o ato de remoção se baseia no descumprimento do dia anterior de, possivelmente, uma ordem ilegal, sendo claro o caráter punitivo e de represália da presente remoção, motivo pelo qual entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o despacho do Delegado Geral (id. 68329879) afirmar que não se trata de caráter punitivo, não há outra explicação para um pedido de remoção de 15 (quinze) policiais um dia após o incidente envolvendo os policiais e os delegados.
Cumpre destacar a pacífica jurisprudência adequada ao caso: (...) ANTE O EXPOSTO, comprovados vestígios de ilegalidade, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido liminar para que para afastar o ato ilegal do Delegado Geral (...)” (Id 22384405 – Pág.2/73) Sabe-se que todo ato administrativo deve preencher os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Em específico a respeito do motivo, cediço que qualquer vontade externada pela administração pública, seja vinculada ou discricionária, deve justificar-se fática e juridicamente.
Mesmo sendo a remoção um ato discricionário, que deve atender aos ditames de conveniência e oportunidade da administração, não há como afastar a exigência de que esta se baseie em motivos que deem suporte, que demonstrem categoricamente, a necessidade de deslocamento do servidor.
Depreende-se da leitura da Decisão atacada que esta foi proferida mediante apreciação da disciplina normativa e amparada em jurisprudência aplicável à hipótese.
Na hipótese em questão, em Juízo de cognição sumária, percebe-se que a remoção dos servidores se apresenta como forma de punição, sem qualquer espécie de procedimento administrativo que a precedesse ou mesmo com oportunidade de defesa, conforme se extrai dos autos originários.
Ademais da análise do feito originário, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, restando patente a inexistência de periculum in mora.
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final.
Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, proferida nos autos da Ação nº 0861123-19.2024.8.18.0140.
Aduz o Agravante que: “1.
HISTÓRICO DO FEITO Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI, em face de ato do il.
Sr.
Delegado Geral de Polícia do Estado do Piauí que encaminhou os nomes de determinados agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí para mudança de lotação.
Surpreendentemente, foi concedida a tutela de urgência nos termos do dispositivo a seguir: ANTE O EXPOSTO, comprovados vestígios de ilegalidade, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido liminar para que para afastar o ato ilegal do Delegado Geral LUCCY KEIKO LEALPARAIBA, autoridade coatora, que em ato abusivo e de assédio moral, exarou o despacho no 931/2024/PCPI/DGPC/GAB/AEI-PC-PI no processo administrativo no 00019.036965/2024-17 (arquivo anexo), no dia 12/12/2024, determinando a remoção e encaminhamento para a edição das portarias de novas lotações os policiais civis: FELIPE HUDSON SOARES TORRES; DANE AZARA MOURA MELO; MARCOS PAULO MARTINS DOS SANTOS; GERMANO AUGUSTO CASTRO LIARTE; FELIX COSTA BRIANO; JOVENILSON SOARES DE SOUSA; BRUNNO SOUSA OLIVEIRA; ANTÔNIO RAMON LIMA REIS; HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO; MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA; MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA; VALMIR DA SILVA OLIVEIRA; PAULO ALBERTO MACHADO CERQUEIRA; RENEE ALVES PEREIRA; TERESINHA DE JESUS LEAL DE SABÓIA, garantindo que os policiais em baila permanecem em sua lotação atual (DENARC).
Contudo, data máxima vênia, existem diversos equívocos de ordem processual e material a reclamar a anulação/reforma do decisum.
De plano, aponte-se que o Juízo a quo deixou de observar a competência absoluta deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Outrossim, a impetração veio desacompanhada de documentos essenciais à propositura e deu-se apenas em face da autoridade tida por coatora e de órgão público, não constando pessoa jurídica no polo passivo, em franca violação à Lei do Mandado de Segurança.
Não menos importante, trata-se de mandado de segurança coletivo destinado à proteção de suposto direito líquido e certo INDIVIDUAL STRICTO SENSU, NÃO HOMOGÊNEO, em tese titularizado por indivíduos desde já determinados.
Como se sabe, tais direitos não são passíveis de tutela pela via do writ coletivo, de sorte que, antes mesmo de passar ao mérito da questão posta, já se antecipa razão impositiva do provimento deste recurso.
Pois bem.
O impetrante, ora agravado, alega que os agentes indicados seriam alvo de perseguição dentro da instituição e que sua potencial mudança de lotação seria gravada por desvio de finalidade, ante suposto caráter punitivo da medida.
Como prova de suas alegações, apresentam apenas cópia do ato coator, de despacho que o antecedeu, boletim de ocorrência e vídeos produzidos unilateralmente e ao arrepio do crivo do Poder Judiciário e do contraditório, de origem e autenticidade não comprovadas, devidamente impugnados na origem.
Não há, portanto, prova pré-constituída de qualquer violação ou ameaça ao direito líquido e certo alegado.
Há que se considerar, ademais, que o ato administrativo carrega consigo a presunção de legalidade e legitimidade que lhe são inerentes.
Isto impõe que (I) o ônus de comprovar cabalmente o suposto vício recai sobre aquele que demanda sua anulação, sobretudo em sede de mandado de segurança; e que (II) o Poder Judiciário o aprecie em caráter de exceção, reservando sua intervenção às remotas hipóteses de ilegalidade flagrante e, ainda, respeitada a discricionariedade administrativa.
Desta feita, afigura-se visivelmente ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela.
Há, ademais, periculum in mora reverso, pois a decisão agrava confere aos agravados benefício contrário à lei não extensível a qualquer outro professor da FUESPI, ostentando grave potencial para tumultuar o necessário atendimento ao interesse público pelo edital de remoção em curso! É contra esta r. decisão que se interpõe o presente recurso.” Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inaudita altera pars, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Analisando-se o contexto trazido aos autos, tem-se uma confusão entre os delegados de polícia e os agentes da polícia civil, a qual findou, no dia seguinte, com o id. 68329879, no qual o Delegado da Polícia Civil Francisco Samuel requereu para nova lotação os 15 (quinze) policiais civis envolvidos.
Em seguida, em despacho do delegado geral foi permitida a remoção dos 15 policiais civis, ato contra o qual impugna o sindicato autor (id. 68329880).
Nesse contexto, é entendimento pacífico da jurisprudência de que a remoção de ofício precisa ser fundamentada no interesse público e não se confunde com ato punitivo, sob pena de nulidade, em virtude do desvio de finalidade do ato.
In casu, o ato atacado (id. 68329880), baseou-se em ofício do Delegado da Polícia Civil Francisco Samuel (id. 68329879), no qual ele afirma que houve “recusa destes de participar dos trabalhos ordinários do departamento no que toca a deflagração de operações policiais, notadamente ocorrido no dia de ontem por volta das 16:00 hs”.
Evidencia-se, nesse contexto, o caráter punitivo do ato, pois, se houve uma infração, um não cumprimento dos deveres, isso cabe ser apurado em uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar.
Como sobredito, não pode a remoção ter por base um caráter punitivo.
Ademais, retirar 15 (quinze) agentes públicos de suas funções rotineiras não parece se coadunar com o interesse público, aliás, como fica o órgão sem esses agentes e sem a adaptação de outros, qual o planejamento feito? Ao fim, além da medida não se basear no interesse público e aparentar evidente caráter punitivo, a confusão ocorrida aparenta ter resultado em negativa ao cumprimento da ordem ilegal, o que apenas realça a ilegalidade do ato de remoção.
De todo modo, independentemente de todo o contexto, há nos autos a prova de que o ato de remoção se baseia no descumprimento do dia anterior de, possivelmente, uma ordem ilegal, sendo claro o caráter punitivo e de represália da presente remoção, motivo pelo qual entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o despacho do Delegado Geral (id. 68329879) afirmar que não se trata de caráter punitivo, não há outra explicação para um pedido de remoção de 15 (quinze) policiais um dia após o incidente envolvendo os policiais e os delegados.
Cumpre destacar a pacífica jurisprudência adequada ao caso: (...) ANTE O EXPOSTO, comprovados vestígios de ilegalidade, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido liminar para que para afastar o ato ilegal do Delegado Geral (...)” (Id 22384405 – Pág.2/73) Sabe-se que todo ato administrativo deve preencher os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Em específico a respeito do motivo, cediço que qualquer vontade externada pela administração pública, seja vinculada ou discricionária, deve justificar-se fática e juridicamente.
Mesmo sendo a remoção um ato discricionário, que deve atender aos ditames de conveniência e oportunidade da administração, não há como afastar a exigência de que esta se baseie em motivos que deem suporte, que demonstrem categoricamente, a necessidade de deslocamento do servidor.
Depreende-se da leitura da Decisão atacada que esta foi proferida mediante apreciação da disciplina normativa e amparada em jurisprudência aplicável à hipótese.
Na hipótese em questão, em Juízo de cognição sumária, percebe-se que a remoção dos servidores se apresenta como forma de punição, sem qualquer espécie de procedimento administrativo que a precedesse ou mesmo com oportunidade de defesa, conforme se extrai dos autos originários.
Ademais da análise do feito originário, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, restando patente a inexistência de periculum in mora.
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final.
Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
18/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:01
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 18:01
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:31
Juntada de manifestação
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/01/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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