TJPI - 0805145-11.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LAURA DE JESUS DA SILVA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de IVONE MARIA VIEIRA MAGALHAES CANUTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805145-11.2024.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: IVONE MARIA VIEIRA MAGALHAES CANUTO REU: LAURA DE JESUS DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que, intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, acerca da não localização da devedora, a credora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IVONE MARIA VIEIRA MAGALHAES CANUTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IVONE MARIA VIEIRA MAGALHAES CANUTO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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