TJPI - 0800108-27.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800108-27.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 77722219, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 77772517.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 77772517.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800108-27.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Torre Jatobá 11and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito de R$ 3.029,56 no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25012108121074700000064895987 TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Conta Atualizada
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04/06/2025 14:47
Execução Iniciada
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04/06/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800108-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: THIAGO FELIPE COELHO VIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ter adquirido passagens junto à requerida para viajar de Teresina/PI para Tabatinga/AM, no dia 02/12/2024.
Ocorre que a conexão do trecho de Manaus/AM a Tabatinga/AM, prevista para 15h:45min., foi cancelada, sendo remarcada para o dia seguinte, 03/12/2024, às 07h:00.
Informou que teve que ficar esperando por mais de 16 horas, perdendo os seus compromissos profissionais e ainda teve sua mala quebrada pela empresa aérea requerida.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação a ré, suscitou a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo originalmente contrato pela parte autora se deu razão de necessidade de manutenção não programada.
Sustentou a inexistência de provas que justifiquem a reparação moral e material.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3. É necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990.
O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. 4.
Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer aquelas mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. 5.
Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6.
Da análise dos autos, constatou-se que o autor se deslocava de Teresina para Tabatinga/AM, todavia teve seu voo de conexão em Manaus/AM cancelado pela requerida, sendo remarcado tão somente para o dia posterior, ID 69051382 e 69051383, o que fez com o autor tivesse que esperar dezesseis horas para que chegasse ao seu destino final, fato esse incontroverso nos autos, haja vista que a ré tão somente informou que o voo foi cancelado por manutenção não programada. 7.
Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada.
De sorte que, o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do cancelamento do voo. 8.
Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 9.
Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC).
Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 11.
Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo cancelamento do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 12.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ausência de previsão legal para réplica, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis – Prazo de 5 dias concedido apenas para manifestação caso a parte contrária apresentasse prova em mídia digital, no formato de nuvem.
Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Impugnação à Justiça Gratuita – Benefício concedido com base em prova documental (carteira de trabalho e extratos de contas), que demonstra a incapacidade das recorrentes de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família – Ausência de prova em contrário – Benefício mantido.
Responsabilidade Civil – Transporte aéreo – Atraso de voo – Manutenção não programada da aeronave - Dano Moral – Dialeticidade cumprida - Atraso de quase 7h – Permanência, por 1h, no avião, até passageiros serem comunicados da necessidade de manutenção não programada da aeronave – Chegada ao destino às 18:10h – Prejuízo ao primeiro dia de férias – Perda de reunião de trabalho – Necessidade de utilização de declaração de atraso, emitida pela companhia aérea – Não atendimento da solicitação de prorrogação do voo de retorno, sem custos para as consumidoras – Descaso – Circunstâncias permitem reconhecer a ocorrência de dano moral – Arbitramento da indenização em R$ 1.500,00 para cada recorrente – Cia aérea adotou algumas medidas para minimizar os prejuízos – R . sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022324-61.2023.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – VOO DOMÉSTICO – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (FIXADO EM R$ 5.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros .
Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil”. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - N.U 1007716-82.2017 .8.11.0002 – Rel.
Des .
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 05/08/2020 - DJE 11/08/2020). 2.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3 .
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1041318-68.2022.8 .11.0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO .
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS .
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador) .
A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos.
O desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, com o consequente atraso superior a 36 (trinta e seis) horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033930-09 .2023.8.13.0024 1 .0000.24.163359-3/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). 13.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 14.
Quanto ao dano material pleiteado, entendo incabível, tendo em vista que este deve ser efetivamente comprovado.
O autor somente postulou o dano material no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem juntar aos autos qualquer comprovação efetiva de dispêndio do importe pugnado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e excluir o pleito de danos materiais.
De outra parte, condeno a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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06/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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13/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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