TJPI - 0800338-73.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800338-73.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDAINTERESSADO: SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
10/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800338-73.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDAINTERESSADO: SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800338-73.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 54.789,74 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em razão de negócio jurídico realizado entre as partes, para pagamento em cheques com valores idênticos, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento respectivos em 12/02/2023, 12/03/2023, 12/05/2023, 12/06/2023, 12/07/2023, 12/08/2023, 12/09/2023/, 12/10/2023 e 12/11/2023, mas que foram devolvidos pelo banco por falta de fundos, restando em aberto a dívida contraída pela requerida, que até a presente data não foi adimplida.
Documentos comprobatórios juntados no Processo, id 54638336.
Sobre a ausência de contestação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. do NCPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dúvida não há, na presente ação, de que a parte requerida contraiu dívida com a parte autora, e que deixou injustificadamente de pagar pelo débito.
Logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o Código de Processo Civil, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se verificou, o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, mas a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista não ter apresentado qualquer tipo de peça ou documento contestatório à versão do autor.
O autor juntou contrato os cheques idênticos assinados pela requerida, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento respectivos em 12/02/2023, 12/03/2023, 12/05/2023, 12/06/2023, 12/07/2023, 12/08/2023, 12/09/2023/, 12/10/2023 e 12/11/2023, mas que foram devolvidos pelo banco por falta de fundos, documentos anexados no id 54638336.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico obtido e, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, indefiro, nos termos do Art. 55. da Lei 9099/95.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ademais, vejo que o autor na atualização dos cálculos colocou os juros em 2 % (id 54638338), quando seria somente 1% ao mês.
Logo, entendo como valor devido R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), passível de atualização na fase de cumprimento de sentença, conforme cheques anexados no id 54638336.
Comprovadamente, a requerida gerou para o autor danos materiais que merecem ser reparados, nos temos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso, verifica-se que os débitos não estão prescritos, não podendo o réu deixar de cumprir com suas obrigações legais.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 355, I, e 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo declarando-o extinto com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente, em parte, o pedido da parte autora BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA para condenar SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA a pagar para ao requerente o valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, contados a partir do vencimento.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:51
Execução Iniciada
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30/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:51
Processo Reativado
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30/04/2025 13:51
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:04
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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31/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SANZIO LIMA BARBOSA & CIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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13/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:02
Outras Decisões
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/06/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2024 05:08
Decorrido prazo de BONTEMPO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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