TJPI - 0838431-60.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0838431-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: E M CAVALCANTE JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 22939916) em face da sentença (ID 22939915) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0838431-60.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de E M CAVALCANTE JUNIOR ME, na qual, o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, IV e parágrafo único do artigo 321, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original do contrato objeto da lide, além da comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,90 – duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), mostra-se insuficiente, devendo, pois, ser efetivada a devida complementação, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (ID 22939917).
Contudo, o valor atribuído à causa pelo autor/apelante é R$ 272.866,39 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), de forma que o preparo recursal deve ser pago com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, vigente à época da interposição recursal.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL expeça a Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação do preparo recursal, tendo por base o valor da ação.
Após, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, por intermédio de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Findo o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COOJUDCÍVEL, para adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator - 
                                            
19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:37
Determinada diligência
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12/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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