TJPI - 0802789-22.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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22/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 05:22
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802789-22.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI PI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro tardio de nascimento formulado por ANTONIO DA SILVA SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob o fundamento de que, embora tenha nascido em 14 de fevereiro de 1964, aproximadamente às 02:00 horas da manhã, na cidade de Piripiri/PI, jamais foi localizado o registro civil de seu nascimento, razão pela qual busca a regularização do referido assentamento.
Alega o requerente ser do sexo masculino, não possuir irmão gêmeo, e ser filho de Raimundo Nonato de Sousa e Maria Soares de Sousa, ambos já falecidos.
Como avós maternos, indica Francisco Soares da Silva e Benedita Maria da Silva; e, como avós paternos, Lina Esperança de Jesus e Vicente Filomeno de Sousa.
Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: a) Cópia de certidão de nascimento antiga, de nº 502, contendo as mesmas informações prestadas na inicial (ID 63652317 – fl. 9), a qual não teria mais sido localizada nos registros do Cartório; b) Cópia do documento de identidade do requerente (ID 63652317 – fls. 11-12); c) Certidão negativa de registro civil emitida pelo Cartório competente, atestando a inexistência do assentamento de nascimento (ID 63652317 – fl. 14).
Instado, o Ministério Público manifestou-se às ao ID: 74321597, opinando pela designação de audiência para oitiva do requerente e das testemunhas elencadas na exordial, com o fim de verificar a veracidade das alegações e a autenticidade das informações fornecidas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade do registro tardio de nascimento em sede judicial, nos moldes do artigo 109, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A realização de audiência para oitiva de testemunhas é medida facultativa e não obrigatória, devendo ser determinada pelo juízo apenas quando os documentos constantes nos autos forem insuficientes para formar convicção sobre a veracidade das informações prestadas.
No caso concreto, o autor juntou documentação idônea e coerente, especialmente a cópia da antiga certidão de nascimento, que comprova que o registro chegou a ser lavrado sob o nº 502, bem como documento de identidade emitido com base nesse registro e certidão negativa do cartório informando a inexistência do assentamento correspondente.
A presunção de boa-fé, somada à convergência das informações documentais apresentadas, permite a formação de juízo de certeza sem necessidade de produção de prova oral, razão pela qual dispenso a realização de audiência, diante da suficiência da prova documental.
O direito ao registro civil de nascimento está alicerçado em preceitos constitucionais e legais fundamentais, sendo este o ato jurídico inaugural da personalidade civil do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988 garante: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; O registro civil é instrumento essencial ao exercício da cidadania, acesso a políticas públicas, previdência, saúde, educação, e outros direitos fundamentais.
A ausência de registro gera marginalização social, dificultando o reconhecimento da existência legal do indivíduo perante o Estado.
No caso em análise, a documentação colacionada aos autos revela, com clareza, os seguintes elementos: • Existência de certidão de nascimento antiga (nº 502), com todos os dados essenciais do nascimento do autor (ID 63652317 – fl. 9); • Documento de identidade civil (RG) com base no referido registro (ID 63652317 – fls. 11-12); • Certidão negativa de registro do Cartório, confirmando a não localização do assento original (ID 63652317 – fl. 14).
Esses elementos são suficientes para atestar a veracidade das alegações e demonstrar que o requerente de fato nasceu na data, local e condições apontadas, sendo evidente que houve extravio, extravasamento ou destruição do antigo registro.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inexistência, extravio ou desaparecimento do assento de nascimento original justifica o registro tardio judicial, mediante verificação da veracidade pelas documentais idôneas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRINCÍPIOS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE HUMANA - RECURSO PROVIDO.
O registro civil de nascimento é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, denominado "primeiro documento da cidadania", por meio do qual todos os outros documentos são elaborados, sendo necessário à participação na vida moderna e à plena realização da pessoa humana nos dias atuais.
Havendo nos autos prova da existência, filiação, ano de nascimento do autor e atestada a inexistência de registro de nascimento em seu nome, deve ser determinada a expedição do registro tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana . (TJ-MG - AC: 50016652620208130325, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante do exposto, conforme fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Piripiri que seja lavrado o registro tardio de nascimento de ANTONIO DA SILVA SOUSA - CPF: *08.***.*14-34, conforme documentos constantes nos autos, expedindo-se a(s) certidão(ões) necessária(s).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao Cartório do Registro Civil competente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, esta sentença servirá como mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências, dê-se baixa e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 06:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA SOUSA - CPF: *08.***.*14-34 (REQUERENTE).
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20/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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