TJPI - 0714823-96.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:21
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MOACI PINTO MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0714823-96.2019.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MOACI PINTO MAGALHAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NEGAR SEGUIMENTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por MOACI PINTO MAGALHÃES contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ao interpor este recurso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de pagar o preparo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Conclusos, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Num. 1023285 – Pág. 01/02).
Intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse (Num. 1234966 – Pág. 1).
Por decisão, fora indeferida a concessão da Justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte agravante apresentou pedido de dilação de prazo, que fora indeferido, mantendo-se a decisão monocrática de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Assim, a parte agravante interpôs Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão com a concessão da Justiça gratuita.
Julgado improvido o Agravo Interno. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento do preparo recursal, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…).
Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
II.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Negado seguimento a Recurso
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05/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:57
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0757335-26.2021.8.18.0000
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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03/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MOACI PINTO MAGALHAES em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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12/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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17/11/2022 12:37
Conclusos para o Relator
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02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
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01/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:58
Conclusos para o Relator
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19/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:44
Conclusos para o Relator
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26/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 21:39
Outras Decisões
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19/08/2020 16:36
Conclusos para o Relator
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03/08/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 12:47
Expedição de intimação.
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22/04/2020 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVADO).
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01/04/2020 16:58
Conclusos para o Relator
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28/02/2020 00:01
Decorrido prazo de MOACI PINTO MAGALHAES em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:40
Expedição de intimação.
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13/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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