TJPI - 0750871-44.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de AYKA SALVADORA SANTOS MESSIAS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0750871-44.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: AYKA SALVADORA SANTOS MESSIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 995 E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento c/c pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por AYKA SALVADORA SANTOS MESSIAS, ora agravada, em face de ESTADO DO PIAUÍ, agora agravante.
Daí a decisão combatida, consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de tutela de urgência, determinando ao réu o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (Xolair), 150mg/mL, à parte autora, ora agravada, diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea Grave com Angioedema.
Inconformado, alega o Estado agravante, em síntese, que o medicamento foi deferido judicialmente para tratamento distinto daquele para o qual foi incorporado no SUS, sem observância dos critérios fixados nos Temas de Repercussão Geral n. 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que inexiste nos autos prova da negativa administrativa prévia, tampouco comprovação da eficácia e segurança do medicamento.
Requer, dessa forma, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando os efeitos da decisão agravada. É o quanto basta relatar para, doravante, decidir-se do pedido recursal de urgência. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se dá neste caso.
Inicialmente, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 196, inseriu a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve promovê-la por meio de políticas sociais e econômicas.
Nesse sentido, embora o agravante sustente que o medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS apenas para tratamento da asma, e não da urticária, no julgamento do STF sobre o RE n. 1.366.243 (Tema 1.234), foi estabelecido o seguinte: “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” No caso concreto, a parte autora demonstrou que o medicamento é é imprescindível para o tratamento prescrito; que outros fármacos fornecidos pelo SUS se mostraram ineficazes.
Para isso, a agravada logrou demonstrar indícios suficientes da necessidade do fármaco, uma vez que apresentou laudo assinado por um médico, responsável pelo seu tratamento (id. 22522370 – Página 32) e o NAT-Jus informou que: “A urticária crônica espontânea (...) É uma condição que, quando tem mais de 6 semanas de duração, é chamada de crônica, que pode persistir por meses ou anos.
A qualidade de vida dos doentes é muito afetada pelo prurido e pelas lesões de pele.
Assim sendo, essa condição requer um tratamento efetivo e seguro a longo prazo.” (id. 22522370 – Página 55).
Os laudos e relatórios médicos juntados aos autos demonstram claramente a necessidade do procedimento, assim como os riscos de agravamento da saúde do paciente pela demora na realização do tratamento solicitado.
Isso se confirma pelo laudo médico detalhado e fundamentado emitido pelo médico responsável, que atesta o diagnóstico e a imprescindibilidade da medida pleiteada.
A bem da verdade, o perigo da demora, ao contrário, mostra-se absolutamente favorável ao agravado, cujos problemas de saúde não apenas são graves, como, também, exigem cuidados imediatos e constantes, consoante se pode inferir das provas dos autos.
Para corroborar esse entendimento, convém trazer ementas de julgados: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OMALIZUMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ NO SUS.
REQUISITOS DO TEMA 1.234 DO STF ATENDIDOS.
REJULGAMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada objetivando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, mas para uso off label, prescrito para tratamento de urticária crônica espontânea refratária. 2.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o medicamento não está previsto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. 3.
Apelação da autora, requerendo a reforma da sentença para determinar o fornecimento do medicamento, bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o Distrito Federal está obrigado a fornecer o medicamento Omalizumabe à autora, à luz dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser determinado judicialmente, desde que o autor demonstre: (i) a negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponível no SUS; (iii) a segurança e a eficácia do medicamento pleiteado, com base na medicina baseada em evidências. 6.
No caso, a autora apresentou laudo médico assinado por especialista do SUS, confirmando a necessidade do tratamento com Omalizumabe e demonstrando a ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS, como corticosteroides e ciclosporina, os quais apresentaram efeitos adversos graves. 7.
O relatório médico juntado aos autos citou estudos científicos e publicações médicas de renome, atestando a eficácia e segurança do Omalizumabe para o tratamento de urticária crônica espontânea refratária. 8.
Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1.234, o Distrito Federal está obrigado a fornecer o medicamento à autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ratificou-se o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da autora. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §3º; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M.
Súmula 421 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2024; TJDFT, Acórdão 1955841, 0747347-36.2021.8.07.0016, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE 06/01/2025. (Acórdão 1984797, 0713456-24.2021.8.07.0016, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
OMALIZUMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
PADRONIZADOS NO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TEMA N. 793/STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
RELATÓRIO MÉDICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO.
TEMA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178 – SE, o STF assentou a desnecessidade do litisconsórcio passivo da União Federal, por entender que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Trata-se de paciente com urticária crônica espontânea, onde consta no laudo médico a imprescindibilidade do fármaco para retardar a evolução desfavorável da doença, além de constar a inexistência de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade. 3.
In casu, não há falar em aplicação do tema repetitivo 106 do STJ, vez que o fármaco vindicado já se encontra padronizado no SUS e registrado na ANVISA. 4.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1859135, 0705736-29.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) (Grifou-se).
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada.
Dessa forma, em análise sumária, típica desta etapa processual, ponderando os direitos juridicamente protegidos de ambas as partes, entendo adequado permitir que o agravante receba o medicamento prescrito pelo médico responsável, ao menos até a cognição exauriente do processo de origem.
Diante do exposto e ao tempo em que DENEGO o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:36
Juntada de informação
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 09:29
Conclusos para o Relator
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 09:50
Determinada diligência
-
27/01/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803278-81.2023.8.18.0037
Joao Domingos Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 10:37
Processo nº 0830181-38.2023.8.18.0140
Clodoaldo Teixeira Melo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 14:01
Processo nº 0824911-33.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rodrigo Gregorio da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 08:39
Processo nº 0801844-10.2024.8.18.0009
Jose Carlos Vieira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 08:30
Processo nº 0801844-10.2024.8.18.0009
Jose Carlos Vieira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 14:56