TJPI - 0800977-57.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800977-57.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REGINA DE MORAES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por MARIA REGINA DE MORAES, através de sua defesa técnica, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.Da ação nº 0800976-72.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 004190413920211206, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com desconto mensal de R$ 311,69 (trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45903313).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48024284.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54160734) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229713.
A parte requerida juntou petição de ID nº 65133445. 2.
Da ação nº 0800977-57.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 00377034120180608, no valor total de R$ 4.889,59 (quatro mil, e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45904078).
Decisão de recebimento da inicial e conexão ID nº 48024466.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54432396) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229187.
A parte requerida juntou petição de ID nº 65104633.
Autos conclusos. 3.Da ação nº 0800978-42.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0046884519320190212, no valor total de R$ 5.760,49 (cinco mil, e setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 164,58 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45905343).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025006.
O demandado apresentou contestação (ID nº 56901531) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 60603045.
A parte requerida juntou petição de ID nº 66028525. 4.Da ação nº 0800979-27.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0048344540920191004, no valor total de R$ R$ 11.307,99 (onze mil, e trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), com desconto mensal de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45906203).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025014.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54514355) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229151.
A parte requerida juntou petição de ID nº 66001500.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação.
Verifico que, a parte autora solicitou a renúncia à pretensão formulada nas ações após a apresentação das contestações.
Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da peça de defesa e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de renúncia, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, nestes casos, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações.
Logo, é necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva.
A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo.
Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias.
Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento dos feitos.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação dos empréstimos, inclusive com liberação do valor para a conta bancária do consumidor na referida instituição requerida.
Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos.
Noutro giro, percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
15/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:34
Juntada de Informações
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15/07/2025 11:26
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800977-57.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REGINA DE MORAES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por MARIA REGINA DE MORAES, através de sua defesa técnica, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.Da ação nº 0800976-72.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 004190413920211206, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com desconto mensal de R$ 311,69 (trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45903313).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48024284.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54160734) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229713.
A parte requerida juntou petição de ID nº 65133445. 2.
Da ação nº 0800977-57.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 00377034120180608, no valor total de R$ 4.889,59 (quatro mil, e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45904078).
Decisão de recebimento da inicial e conexão ID nº 48024466.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54432396) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229187.
A parte requerida juntou petição de ID nº 65104633.
Autos conclusos. 3.Da ação nº 0800978-42.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0046884519320190212, no valor total de R$ 5.760,49 (cinco mil, e setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 164,58 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45905343).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025006.
O demandado apresentou contestação (ID nº 56901531) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 60603045.
A parte requerida juntou petição de ID nº 66028525. 4.Da ação nº 0800979-27.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0048344540920191004, no valor total de R$ R$ 11.307,99 (onze mil, e trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), com desconto mensal de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45906203).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025014.
O demandado apresentou contestação (ID nº 54514355) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos.
A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229151.
A parte requerida juntou petição de ID nº 66001500.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação.
Verifico que, a parte autora solicitou a renúncia à pretensão formulada nas ações após a apresentação das contestações.
Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da peça de defesa e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de renúncia, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, nestes casos, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações.
Logo, é necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva.
A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo.
Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias.
Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento dos feitos.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação dos empréstimos, inclusive com liberação do valor para a conta bancária do consumidor na referida instituição requerida.
Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos.
Noutro giro, percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:30
Apensado ao processo 0800976-72.2023.8.18.0104
-
14/11/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REGINA DE MORAES - CPF: *36.***.*11-53 (AUTOR).
-
12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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