TJPI - 0801319-98.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:38
Processo Reativado
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06/06/2025 15:38
Processo Desarquivado
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03/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801319-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: REGINA LUCIA SOARES LEAL REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
In casu, não restou demonstrado a residência da requerente na área de abrangência deste Juizado, eis que esta se limitou a anexar documento com mera indicação do endereço informada pela própria parte, sem qualquer chancela de órgão oficial ou terceiro imparcial, sem valor probante, portanto, consoante despacho de id 75722506.
Ademais, em consulta ao Sniper, verifico que a autora tem residência na cidade de Barro Duro-PI, endereço este que não faz parte da área territorial desta unidade judiciária.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4º, da Lei 9.099/95 e Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Do exposto e com esteio no art. 4º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em conseqüência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801319-98.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: REGINA LUCIA SOARES LEALREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Em análise ao documento juntado aos autos sob a denominação de “Comprovante de Residência”, constata-se que o referido documento não apresenta elementos objetivos que confirmem o endereço da parte, tais como correspondência emitida por concessionária de serviços públicos, instituições financeiras, ou qualquer outro documento idôneo usualmente aceito para tal finalidade.
Na realidade, o conteúdo do documento limita-se à mera indicação do endereço informada pela própria parte, sem qualquer chancela de órgão oficial ou terceiro imparcial, tratando-se, portanto, de declaração unilateral, destituída de força probatória para comprovação de residência.
Diante do exposto, não acolho o documento apresentado como válido para fins de comprovação de endereço, devendo a parte, querendo, providenciar a juntada de comprovante idôneo, em seu nome, ou provar a razão pela qual anexou em nome de terceiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:13
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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22/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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