TJPI - 0800386-95.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 05:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800386-95.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por MARIA IRACI DO NASCIMENTO SANTOS, através de sua defesa técnica, em face de BANCO BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de um cartão de crédito, sob o contrato nº 201600304057110352000, com desconto mensal de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) celebrado em 02/12/2016 e excluído em 22/12/2019.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 39879041).
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 49869507.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 55184223) e faturas do cartão.
A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 38841316).
Partes intimadas para informar se possuíam provas em juízo, a parte requerida pugnou pela realização de audiência para oitiva da parte autora e o a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Visto que as demais ações já se encontram julgadas, devendo ser observado o constante no art. 55, §1º do CPC.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de um cartão de crédito, sob o contrato nº 201600304057110352000, com desconto mensal de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) celebrado em 02/12/2016 e excluído em 22/12/2019.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos somente comprovante de faturas emitidas, conforme ID n.º 55184228.
Observo que em nenhum momento o requerido trouxe documento que comprovasse a anuência da demandante da referida contratação.
Nesse sentido, trago à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. 3.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. 4.
Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. 5.
Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável. 6.
Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 7.
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC. 8.
Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes. 9.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. (...). 12.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800762-38.2022.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 ) Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório constante no artigo 373, inciso II, do CPC/, não apresentou contrato válido, nem comprovante de transferência de valores para a requerente, não sendo suficiente para comprovação de validade e consentimento da parte apenas a tele de entrega do cartão e faturas, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foram, sem dúvidas, indevidas, uma vez que não há comprovação de contratação, não se atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário; por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente.
Conclui-se, então, que tal contratação e que os descontos são ilegais, devendo haver, assim, a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, sem, contudo, haver indenização por danos morais, conforme argumentos anteriormente expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação nº 20160304057110352000, se ainda ativo; b) A condenação do réu à devolução dos valores das parcelas que foram efetivamente descontadas, a serem comprovadas em sede de liquidação da sentença, em favor de MARIA IRACI DO NASCIMENTO SANTOS, a título de repetição do indébito, em dobro.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil) com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:10
Outras Decisões
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30/11/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *00.***.*77-00 (AUTOR).
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17/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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