TJPI - 0800850-56.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPELO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800850-56.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIA CAMPELO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800846-19.2022.8.18.0104 e 0800850-56.2022.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS formuladas por ANTONIA CAMPELO DA SILVA, através de advogados constituídos, em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Na ação 0800846-19.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 010113688279, no valor total de R$ 1.444,98 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com desconto mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 28293462).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 31903360), TED, contrato e outros documentos.
Decisão de recebimento da inicial, conforme ID n.º 37277475.
Réplica à contestação sob ID n.º 38957710.
Decisão de conexão ID n.º 47961176.
Atravessada manifestação da parte requerida pugnando pela designação de audiência de instrução, conforme ID n.º 47961176.
Pedido de julgamento antecipado pela parte requerente, conforme ID n.º 50521657.
Proferido despacho para fins de oficiar à instituição financeira pra verificação de extratos bancários, conforme ID n.º 62029211.
Juntada dos extratos bancários, conforme ID n.º 74098202.
Autos conclusos.
Na ação 0800850-56.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 010019523870, no valor total de R$ 791,63 (setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), com desconto mensal de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 28296341).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 32018508), TED, contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID n.º 39870216.
Decisão de conexão, conforme ID n.º 47961170.
Manifestação da parte requerida, conforme ID n.º 49890526.
Petição da demandante requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n.º 50521662).
Proferido despacho para fins de oficiar à instituição financeira pra verificação de extratos bancários, conforme ID n.º 62028742.
Juntada dos extratos bancários, conforme ID n.º 74098202.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares Da inépcia da inicial (0800846-19.2022.8.18.0104 e 0800850-56.2022.8.18.0104) Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Da impugnação a justiça gratuita (0800846-19.2022.8.18.0104 e 0800850-56.2022.8.18.0104) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade das contratações, dentre eles contrato e TED.
Conforme observo, autos de n.º 0800846-19.2022.8.18.0104, contrato ID n.º 31903365 e TED ID n.º 31903364.
Já nos autos de n.º 0800850-56.2022.8.18.0104, consta contrato no ID n.º 32018510 e Ted no ID n.º 32018511.
Ademais, este juízo diligenciou junto a instituição bancária recebedora dos valores para fins de verificação, sendo corroborado que a conta é da demandante e que esta recebeu os valores utilizando-os, conforme constante nos extratos de ID n.º 74098202 - 0800846-19.2022.8.18.0104 e ID n.º 69865379 - 0800850-56.2022.8.18.0104.
Desse modo, dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade dos negócios jurídicos contratados em favor da postulante, conforme se prova através dos documentos que comprovam as portabilidades de crédito, de modo que, nos casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos 0800846-19.2022.8.18.0104 e 0800850-56.2022.8.18.0104, referentes aos contratos de nº 010113688279 e 010019523870.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:34
Juntada de comprovante
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14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPELO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA CAMPELO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:37
Apensado ao processo 0800846-19.2022.8.18.0104
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12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:14
Outras Decisões
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28/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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