TJPI - 0800483-95.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800483-95.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, formulada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO NAZARÉ, através de sua defesa técnica, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 536016329, no valor total de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), com desconto mensal de R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41137832).
Decisão de recebimento da inicial ID n.º 56892029.
O demandado apresentou contestação (ID nº 57990624) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 60597648.
A parte requerida juntou petição de ID nº 65973569.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação.
Verifico que, a parte autora solicitou a renúncia à pretensão formulada na ação após a apresentação da contestação.
Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de renúncia, como ocorre nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva.
A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo.
Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias.
Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento dos feitos.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação do empréstimo, conforme ID n.º 57990627 e 57990629, inclusive com liberação do valor para a conta bancária do consumidor.
Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES na exordial, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE - CPF: *23.***.*45-68 (AUTOR).
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02/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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