TJPI - 0800477-75.2023.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800477-75.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ALBERTO FREIRE, MARIA DE JESUS DE CASTRO FREIRE, ADRIANA DOS ANJOS LIMA, ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO, ELZA MARIA DA SILVA CARVALHO, CASSIO OLIVEIRA LEITE DO NASCIMENTO, ELISANGELA GOMES CARREIRO, ERTON GALVAO DA SILVA, ANA LUCIA NERY SILVA, INACIO PEREIRA LIMA, VIOLETA TORRES DE SOUSA LIMA, INES MARIA BASTOS OLIVEIRA, JAINARA TEIXEIRA PIMENTEL FRAZAO, JOSE MARIA FRAZAO NETO, JOAO BATISTA NECO DA SILVA, ALMIRA ALICE CARVALHO SILVA, MANOEL JURANDYR FREIRE, ROSANGILA DE OLIVEIRA FREIRE, MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS ARAUJO, MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MANOEL DA SILVA, MARIA MADALENA MONTEIRO COSTA, BENEDITO DA COSTA GUIMARAES, MAYARA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO, ROSANGELA MARIA ALVES SILVA, TERESA LOPES DA SILVA, WALCEZIA MUNIZ ANDRADE, JOAQUIM JORGE DE ANDRADE NETO, FRANCISCA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS RETRAO, MARCONI VIEIRA DA SILVA, REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por ALBERTO FREIRE e outros 22 (vinte e dois) autores, visando a regularização de imóveis situados Conjunto Habitacional Mocambinho I e Mocambinho III, na cidade de Teresina (PI).
O empreendimento habitacional Conjunto Habitacional Mocambinho está matriculado sob n.º 7.862, na Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina (PI) em nome do Estado do Piauí.
Da exordial, demais petições e documentos que constam nos autos, pontua-se: a) os autores relatam que o empreendimento foi desenvolvido pela Companhia de Habitação do Piauí (COHAB-PI) e que adquiriram os imóveis por meio de contratos de promessa de compra e venda com a referida Companhia; b) alegam que, embora os imóveis estejam quitados, carecem de matrícula individualizada, resultando em irregularidade tabular.
Ao final requerem a declaração e constituição da propriedade dos imóveis.
Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id nº 64404081 - Documentos Adriana dos Anjos Lima; Id nº 64515261 - Documentos Adriana dos Anjos Lima; Id nº 64515282 - Documentos Alberto Freire; Id nº 64515283 - Documentos Antonio de Oliveira Carvalho; Id nº 64515284 - Documentos Cassio Oliveira Leite do Nascimento; Id nº 64515285 - Documentos Elisangela Gomes Carreiro; Id nº 64515289 - Documentos Erton Galvão da Silva; Id nº 64515290 - Documentos Francisca Alexandrina da Silva Santos Retrão; Id nº 64515694 - Documentos Inacio Pereira Lima; Id nº 64515696 - Documentos Ines Maria Bastos; Id nº 64515699 - Documentos Jainara Teixeira Pimentel Frazão; Id nº 64515700 - Documentos João Batista Neco da Silva; Id nº 64515702 - Documentos Manoel Jurandyr Freire; Id nº 64515703 - Documentos Marconi Vieira da Silva; Id nº 64515704 - Documentos Maria da Conceição Souza Rezende; Id nº 64515707 - Documentos Maria das Graças Araújo; Id nº 64515708 - Documentos Maria de Fátima Ferreira Brito; Id nº 64515711 - Documentos Maria do Espirito Santo; Id nº 64515712 - Documentos Maria do Socorro da Silva; Id nº 64515713 - Documentos Maria Madalena Monteiro Costa; Id nº 64515715 - Documentos Mayara Patrícia de Sousa Araújo; Id nº 64515717 - Documentos Rosângela Maria Alves Cabral; Id nº 64515719 - Documentos Teresa Lopes da Silva; Id nº 64515720 - Documentos Walcézia Muniz Andrade; Quanto aos demais atos, registra-se: Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) manifestou seu desinteresse no feito, declarando localizou em seu banco de dados todos os instrumentos de quitação dos negócios jurídicos firmados com relação aos imóveis, conforme Manifestações (Id n.º 54835651 e Id n.º 71975044).
Intimou-se o Ministério Público Estadual, tendo o parquet se manifestado pela certificação de triagem, deixando se manifestar acerca da pretensão autoral (Id n.º 55147955).
Ainda, consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id n.º 70460945).
Relatado o essencial.
Decido.
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I).
A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º).
Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana.
Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas.
Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados como os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária.
Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações.
Vale ainda mencionar que o Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais.
A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas.
As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais.
Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence ao Conjunto Habitacional Mocambinho, Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores.
Prossigo.
A matéria em discussão é exclusivamente de direito e trata de fato que dispensa outras provas além das que já estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e no artigo 31 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, atualmente, a política pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto, em que se evidencia a concepção pelo judiciário de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Vale frisar que o Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 estabelece um procedimento de jurisdição voluntária para o processamento das demandas que visam à regularização fundiária urbana.
Esse procedimento, por sua natureza homologatória da vontade das partes pelo Estado, consiste apenas na submissão voluntária dos interessados à apreciação do judiciário.
Dessa forma, inexiste conflito de interesse a ser dirimido nessa modalidade de procedimento, mas sim a busca pela satisfação de uma situação jurídica que somente pode ser concedida pela via judicial.
Trata-se, dessa forma, de procedimento que consubstancia via jurídica na qual o artigo 719, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna para a resolução do caso.
Pois bem.
O caso em tela versa acerca de imóveis urbanos que pertencem ao Conjunto Habitacional Mocambinho I e Mocambinho III, Teresina (PI), edificados pela COHAB-PI, atualmente sob gestão da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI).
Conforme documentos juntados aos autos e declaração expressa da ADH, os imóveis discriminados nos autos encontram-se com quitação efetuada, restando tão somente os procedimentos registrais cabíveis.
Pontua-se ainda os termos da Lei nº 13.465/17, no seu art. 11, inciso VII, in verbis: Art. 11.
Para fins desta Lei, considera-se: VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre Casa ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Os Autores atenderam aos requisitos exigidos no âmbito do Programa Regularizar, conforme art. 10, do Provimento Conjunto nº 89/2023, segundo o qual o pedido de reconhecimento de propriedade protocolizado no âmbito do Programa Regularizar, deverá: Art. 10. [...] I – ter por objeto imóvel urbano, ainda que localizado em área inicialmente considerada rural; II – ocorrência de ato, fato ou negócio jurídico com aptidão para transmissão ou aquisição da propriedade; III – cumprimento, pelo adquirente, de todas as obrigações e/ou condições necessárias para a aquisição da propriedade; IV – ausência de registro imobiliário por omissão do transmitente ou do adquirente, quando houver negócio jurídico entre as partes; V – anuência do atual proprietário do imóvel; VI – situação fática consolidada sem oposição.
Nesse contexto, a situação fática e jurídica dos autores em relação aos imóveis discriminados nos autos, situados no empreendimento habitacional CONJUNTO HABITACIONAL MOCAMBINHO, atrai a incidência da Legitimação Fundiária, instituto jurídico que permite a aquisição originária do direito real de propriedade em casos de regularização fundiária, abrangendo aqueles que ocupam áreas públicas ou possuem áreas privadas dentro de núcleos urbanos informais consolidados, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº 89/2023 e na Lei nº 13.465/2017.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR adquirida pelos Autores, a propriedade dos imóveis discriminados nos autos, integrantes do CONJUNTO HABITACIONAL MOCAMBINHO I e MOCAMBINHO III, localizado na cidade de Teresina (PI), por similaridade à Legitimação Fundiária, conforme descritivo nos memoriais descritivos juntado aos autos.
DECLARO, ainda, incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos ou isenção de responsabilidade dos proprietários, loteadores, do Poder Público, podendo ainda serem adotadas outras medidas cíveis, criminais e/ou administrativas contra os faltosos.
DETERMINO ao Oficial da 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (PI): a) DESMEMBRAR da matrícula nº 7.862 os imóveis identificados nos autos, com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; b) REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pelos autores.
AUTORIZO o registrador a praticar todos os atos registrais que considerar necessários para o cumprimento da presente sentença, cujo extrato consta no anexo único que a acompanha.
Conforme o art. 22 do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº 111/2024, o operador do sistema CERURBJus deverá gerar a remessa de dados à Serventia de Registros de Imóveis, tomando as precauções necessárias para enviar as remessas à serventia correspondente ao imóvel.
O operador do sistema deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias ao enviar os dados à serventia, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou se houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados.
Sem custas e emolumentos notariais, face a concessão da gratuidade da justiça, conforme as Leis nº 1.060/1950 e 13.465/2017.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária ANEXO ÚNICO EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Programa Regularizar Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária Processo: PJe 0800477-75.2023.8.18.0173 Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Instrumento jurídico: Legitimação Fundiária Detalhes do imóvel regularizado Categoria: Conjunto Habitacional ADH; Imóveis do Conjunto Habitacional Mocambinho I e Mocambinho III, Município de Teresina (PI): Nº de Lotes: 23 Tipo: Lote com edificação Atual proprietário: Estado do Piauí Nº matrícula: 7.862 Cartório: 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina (PI) Atos determinados ao registrador a) DESMEMBRAR da matrícula nº 7.862 os imóveis identificados nos autos, com a abertura da matrícula individualizada, com a edificação; b) REGISTRAR na nova matrícula a aquisição da propriedade pelos autores. -
19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:54
Juntada de Petição de documentos
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18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MARTINS ALVES em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:25
Decorrido prazo de TERESA LOPES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ERTON GALVAO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES CARREIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCONI VIEIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de INES MARIA BASTOS OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JAINARA TEIXEIRA PIMENTEL FRAZAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NECO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA GUIMARAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA FRAZAO NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de WALCEZIA MUNIZ ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALMIRA ALICE CARVALHO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALVES SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de VIOLETA TORRES DE SOUSA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE ANDRADE NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA LEITE DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE CASTRO FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TERESA LOPES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MANOEL JURANDYR FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS RETRAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSANGILA DE OLIVEIRA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:31
Desentranhado o documento
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15/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA NERY SILVA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS LIMA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 08:04
Decorrido prazo de FOX INLINE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES CARREIRO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ERTON GALVAO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA NERY SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA FRAZAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NECO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JAINARA TEIXEIRA PIMENTEL FRAZAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INES MARIA BASTOS OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCONI VIEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS RETRAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MANOEL JURANDYR FREIRE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de TERESA LOPES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE CASTRO FREIRE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA LEITE DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE ANDRADE NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de VIOLETA TORRES DE SOUSA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALVES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ALMIRA ALICE CARVALHO SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de WALCEZIA MUNIZ ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ROSANGILA DE OLIVEIRA FREIRE em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANGILA DE OLIVEIRA FREIRE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA FRAZAO NETO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS RETRAO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL JURANDYR FREIRE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de TERESA LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE CASTRO FREIRE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA LEITE DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE DE ANDRADE NETO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de VIOLETA TORRES DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ALMIRA ALICE CARVALHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de WALCEZIA MUNIZ ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NECO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de JAINARA TEIXEIRA PIMENTEL FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de INES MARIA BASTOS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCONI VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES CARREIRO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ERTON GALVAO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ALBERTO FREIRE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MAYARA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA DOS ANJOS LIMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA NERY SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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