TJPI - 0802321-88.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:05
Juntada de petição
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802321-88.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, CC.
SEM ASSINATURA A ROGO, COM SUBSCRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APENAS.
SÚMULA 30/TJPI.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o contrato questionado foi firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, em especial a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Alega ainda que houve flagrante violação da boa-fé objetiva por parte do banco, uma vez que o contrato foi firmado com correspondente situado em estado diverso do domicílio da autora, em desacordo com a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da revogação da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa imposta e a exclusão da condenação do advogado nos termos da jurisprudência do STJ, por ausência de previsão legal.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a autora teve ciência e manifestou livremente sua vontade no ato da celebração do contrato, inclusive com a presença de duas testemunhas.
Argumenta que a ausência de assinatura a rogo, por si só, não implica nulidade do contrato se não comprovado vício de consentimento, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA.
Afirma, ainda, que a parte autora não produziu prova mínima de seus direitos, tendo ajuizado a ação três anos após a contratação, sem qualquer manifestação prévia de insatisfação.
Defende a manutenção da sentença de improcedência, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade da justiça, como forma de inibir o ajuizamento de lides temerárias.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22076206. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Diante da documentação constante nos autos, defiro a gratuidade judiciária à parte apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o consumidor analfabeto, embora conste comprovante de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da autora recorrente, o aludido contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência do valor contratado juntado aos autos (Id 20561178).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Dessa forma, faz-se necessário o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Além do mais, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia serem inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: a)Declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b)Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c)Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor; e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:13
Juntada de petição
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27/05/2025 19:29
Juntada de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*55-00 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:34
Juntada de petição
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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