TJPI - 0802102-53.2021.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802102-53.2021.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante, Acordo de Não Persecução Penal] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS INVESTIGADO: JOSE PASTORINHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Nos autos, foi oportunamente celebrado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP), na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, com audiência realizada em 25/10/2022, conforme registrado no documento de ID 33549084.
Posteriormente, a execução do acordo foi distribuída ao juízo competente, nos moldes do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032, conforme determinação contida no §6º do referido dispositivo legal.
Em razão disso, os autos principais foram arquivados provisoriamente, aguardando o cumprimento das condições pactuadas no âmbito do juízo da execução penal.
Ocorre que, conforme certificado nos autos em ID 53494530, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento do acusado, JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, ocorrido em 04/05/2023, no município de Picos-PI, com registro no Livro C n.º 6, Folha n.º 254, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil da referida localidade.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 62453081, pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência pátrias, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Tal previsão decorre do princípio da pessoalidade da pena, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a responsabilização penal de terceiros e torna inviável a continuidade da persecução penal ou da execução de suas consequências jurídicas em caso de falecimento do agente.
No caso concreto, restou cabalmente comprovado o óbito de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juntada aos autos em ID 53494530.
Sendo assim, torna-se imperativa a declaração de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela prática do fato descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, em razão de seu falecimento.
Determino a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal acerca da presente sentença e do falecimento do agente, para que tome as providências cabíveis em relação à extinção da punibilidade nos autos de execução (SEEU - processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032); Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 16 de janeiro de 2025.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802102-53.2021.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante, Acordo de Não Persecução Penal] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS INVESTIGADO: JOSE PASTORINHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Nos autos, foi oportunamente celebrado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP), na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, com audiência realizada em 25/10/2022, conforme registrado no documento de ID 33549084.
Posteriormente, a execução do acordo foi distribuída ao juízo competente, nos moldes do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032, conforme determinação contida no §6º do referido dispositivo legal.
Em razão disso, os autos principais foram arquivados provisoriamente, aguardando o cumprimento das condições pactuadas no âmbito do juízo da execução penal.
Ocorre que, conforme certificado nos autos em ID 53494530, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento do acusado, JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, ocorrido em 04/05/2023, no município de Picos-PI, com registro no Livro C n.º 6, Folha n.º 254, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil da referida localidade.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 62453081, pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência pátrias, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Tal previsão decorre do princípio da pessoalidade da pena, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a responsabilização penal de terceiros e torna inviável a continuidade da persecução penal ou da execução de suas consequências jurídicas em caso de falecimento do agente.
No caso concreto, restou cabalmente comprovado o óbito de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juntada aos autos em ID 53494530.
Sendo assim, torna-se imperativa a declaração de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela prática do fato descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, em razão de seu falecimento.
Determino a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal acerca da presente sentença e do falecimento do agente, para que tome as providências cabíveis em relação à extinção da punibilidade nos autos de execução (SEEU - processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032); Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 16 de janeiro de 2025.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
02/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:51
em cooperação judiciária
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802102-53.2021.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante, Acordo de Não Persecução Penal] INTERESSADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS INVESTIGADO: JOSE PASTORINHO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Nos autos, foi oportunamente celebrado e homologado acordo de não persecução penal (ANPP), na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, com audiência realizada em 25/10/2022, conforme registrado no documento de ID 33549084.
Posteriormente, a execução do acordo foi distribuída ao juízo competente, nos moldes do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032, conforme determinação contida no §6º do referido dispositivo legal.
Em razão disso, os autos principais foram arquivados provisoriamente, aguardando o cumprimento das condições pactuadas no âmbito do juízo da execução penal.
Ocorre que, conforme certificado nos autos em ID 53494530, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento do acusado, JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, ocorrido em 04/05/2023, no município de Picos-PI, com registro no Livro C n.º 6, Folha n.º 254, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil da referida localidade.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 62453081, pugnou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência pátrias, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Tal previsão decorre do princípio da pessoalidade da pena, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a responsabilização penal de terceiros e torna inviável a continuidade da persecução penal ou da execução de suas consequências jurídicas em caso de falecimento do agente.
No caso concreto, restou cabalmente comprovado o óbito de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juntada aos autos em ID 53494530.
Sendo assim, torna-se imperativa a declaração de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA, pela prática do fato descrito no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, em razão de seu falecimento.
Determino a imediata comunicação ao Juízo da Execução Penal acerca da presente sentença e do falecimento do agente, para que tome as providências cabíveis em relação à extinção da punibilidade nos autos de execução (SEEU - processo nº 0700002-49.2023.8.18.0032); Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 16 de janeiro de 2025.
Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
09/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:51
Processo Reativado
-
05/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/06/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:25
Determinado o arquivamento
-
25/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:41
Juntada de comprovante
-
15/12/2022 13:34
Juntada de comprovante
-
14/12/2022 10:09
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 12:22
Juntada de comprovante
-
23/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:18
Juntada de Petição de comprovante
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
24/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:13
Juntada de comprovante
-
23/06/2021 15:09
Juntada de comprovante
-
01/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ PASTORINHO DE SOUSA em 29/05/2021 02:59.
-
26/05/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 08:02
Outras Decisões
-
19/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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