TJPI - 0801304-51.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA ISABEL BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801304-51.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI.
COMPENSAÇÃO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA ISABEL BARBOSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 24475487).
A sentença recorrida considerou válido o contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico com base na existência de contrato firmado mediante aposição de impressão digital da autora e subscrito por duas testemunhas, além da comprovação de repasse do valor contratado via TED bancário (ID 24475487).
Em suas razões recursais (ID 24475488), a apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo, exigida para validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, conforme o art. 595 do Código Civil.
Argumenta, ainda, a ausência de demonstração válida do repasse de valores, considerando que o banco juntou apenas documento unilateral (print sistêmico), destituído de fé pública.
Postula, assim, a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 24475491), defendendo a validade do contrato com base na digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como a efetivação da transferência bancária.
Nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento, concedo a gratuidade de justiça à apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1.
Da validade do contrato Não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Neste processo, o contrato (ID 9475689) contém impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, mas não há assinatura a rogo, exigida nos termos do art. 595 do CC.
Como estabelece o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 04/05/2021:“[...] na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.” Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Diante da nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme entendimento recente do STJ (Informativo 803 – EAREsp 1.501.756/SC), a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé ou dolo, bastando a cobrança indevida.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID 9475690) em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, enseja violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, justificando a condenação por danos morais.
Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conforme precedentes desta Egrégia Câmara, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aplicam-se, quanto aos juros e correção monetária: Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Índices aplicáveis: IPCA para correção e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios (Lei nº 14.905/24).
No caso em exame, afasta-se a condenação da parte autora e de sua patrona ao pagamento da multa por litigância de má-fé, anteriormente imposta na sentença de primeiro grau.
Isso porque, conforme demonstrado no curso da instrução recursal, a demanda possui fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, com controvérsia legítima sobre a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
A ausência de dolo ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos impede o reconhecimento da má-fé processual, razão pela qual se exclui a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado à autora (art. 368, CC); Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização e juros conforme os critérios acima expostos; Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença de primeiro grau, incidentes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de ANTONIA ISABEL BARBOSA - CPF: *70.***.*60-53 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 07:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:00
Juntada de sistema
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14/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
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14/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/06/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIA ISABEL BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:22
Conhecido o recurso de ANTONIA ISABEL BARBOSA - CPF: *70.***.*60-53 (APELANTE) e provido
-
02/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:48
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 13:52
Decorrido prazo de ANTONIA ISABEL BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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05/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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