TJPI - 0800403-17.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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29/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ALDO DE SOUSA FREIRE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800403-17.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDO DE SOUSA FREIRE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Aldo de Sousa Freire em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de cobrança indevida de faturas após solicitação de desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como pela suposta inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes decorrente de tais cobranças.
Na inicial, o autor relatou que solicitou, por diversas vezes, o desligamento definitivo do serviço de energia elétrica de seu imóvel, o que não teria sido atendido pela concessionária.
Em razão da ausência de resposta, deixou de pagar duas faturas, provocando a suspensão do fornecimento.
Após o pagamento dos débitos, houve religação do serviço sem sua solicitação, e, mesmo após a retirada do medidor pela empresa em 16/01/2020, novas faturas foram emitidas.
O autor afirmou ter sido surpreendido com cobranças nos valores de R$ 58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), R$ 35,51 (trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), além de constatar a negativação de seu nome no SERASA, razão pela qual pleiteou a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme inicial juntada sob ID 16671479.
Em decisão proferida sob ID 17812047, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos questionados.
Também foi determinada a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 18191951), impugnando os pedidos autorais e sustentando a legitimidade das cobranças, por entender que decorreram de consumo efetivamente registrado e de procedimentos internos regulares de religação.
Alegou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de inscrição indevida.
Realizada audiência de conciliação (ID 31177823), as partes compareceram, porém não houve acordo e nem produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A análise sobre a concessão do benefício da justiça gratuita mostra-se desnecessária no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, devendo eventual reexame ficar a cargo do juízo de prelibação recursal, caso interposto recurso inominado.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, o autor comprovou a solicitação de desligamento da unidade consumidora e a ausência de prestação adequada do serviço pela requerida.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes deu-se em virtude de cobrança indevida, posterior ao pedido de desligamento e à retirada do medidor pela própria empresa.
A negativação baseada em débito inexistente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, merece acolhimento, porquanto restou demonstrado nos autos que os valores cobrados são indevidos, uma vez que o autor já havia solicitado o desligamento da unidade de consumo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos.
Devem ser confirmados os efeitos da tutela de urgência concedida sob ID 17812047, que determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos de R$ 35,51 (trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) e R$ 58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida sob ID 17812047, determinando, de forma definitiva, o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativamente aos débitos de R$ 35,51, R$ 22,06 e R$ 58,81; questionados nessa ação junto a ré Equatorial; b) Declarar a inexistência dos débitos R$ 35,51, R$ 22,06 e R$ 58,81; questionados nessa ação junto a ré Equatorial; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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26/08/2022 06:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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17/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/04/2022 23:59.
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21/04/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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21/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ALDO DE SOUSA FREIRE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ALDO DE SOUSA FREIRE em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ALDO DE SOUSA FREIRE em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
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23/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ALDO DE SOUSA FREIRE em 21/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:30
Juntada de Certidão
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27/06/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
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27/06/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 19:22
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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