TJPI - 0813779-76.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813779-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa identificada como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” em sua conta bancária.
Adiciona que desconhece a contratação da tarifa ora impugnada e pugna para que ela seja declarada inexistente e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 39057339).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, litispendência, conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, assim como a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 41095963).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 43359895).
Intimadas para indicarem as provas que consideram necessárias ao deslinde do feito, o réu não indicou interesse e a parte autora se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 26.08.2023 (ids 44758729 e 45136172).
Foi determinada a designação de audiência de conciliação, ato infrutífero realizado em 12.12.2024 (ids 53507388 e 68397107). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DAS ALEGADAS LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da litispendência do presente feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí, e a conexão, sob idêntico fundamento.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, as rés não trazem qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, percebe-se que os postulantes não pleitearam pela produção de outras provas.
Todavia, faz-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, vez que a autora se reporta à sua possível inexistência, e o réu, à sua possível regularidade.
Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pelo réu, intime-se este último para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E.
TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 12:29
Recebidos os autos.
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16/12/2024 12:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de documentos
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27/08/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 18:02
Recebidos os autos.
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29/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO - CPF: *14.***.*78-60 (AUTOR).
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03/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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