TJPI - 0853715-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853715-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO AUTOR: AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 175274961.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (Id 64030475).
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo nº 175274961 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato devidamente assinado pelo autor no ID 35162994, acompanhado da documentação apresentada quando da contratação, sendo tais documentos compatíveis com aqueles juntados na inicial.
Soma-se ao fato de a autora não ter impugnado o instrumento contratual, de forma a suscitar a existência de eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme art. 171,CC.
Portanto, se trata de contratação regular de empréstimo, com o preenchimento dos requisitos legais do art. 104,CC.
Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado, conforme ID 35162994, tendo sido o valor remanescente utilizado para quitação de contrato anterior, conforme previsão em seu instrumento.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/05/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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