TJPI - 0815005-24.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 05:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815005-24.2020.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21352845) interposto nos autos do Processo n° 0815005-24.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de Id. 20015206, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO.
APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”.
III.
Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Autora.
IV.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 39 (trinta e nove) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
V.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 37, II e §2º, 41, §2º, §5º, II e 93, IX da CF.
Intimado (Id. 21361056), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta contrariedade aos arts. 2º, 37, II e §2º, 41, §2º, §5º, II e 93, IX da CF, sob o fundamento de que é inconstitucional conceder aposentadoria a Recorrida com base nos moldes do artigo 19 da ADCT, vez que nem mesmo estável era.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu à Recorrida a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815005-24.2020.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs visando: “anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da Impetrante, porquanto a mesma é eivada de vício de nulidade absoluta, para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “determinar que a Fundação Piauí Previdência promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a aposentadoria da impetrante”.
Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a Servidora/Apelada (ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA – MATRÍCULA Nº 037158-X) entrou no serviço público estadual em 17/06/1984, conforme Mapa de Tempo de Serviço Id 11334250 – Pág. 34 de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.
Pelo que se observa, a administração em nenhum momento, dos mais de 39 (trinta e nove) anos de laboro questionou o exercício do cargo pela Servidora/Apelante ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Servidora/Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 39 (trinta e nove) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em caso análogo (Apelação nº 0805247-16.2023.8.18.0140) nos seguintes termos: “Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (...) Em seu voto, o Relator Min.
Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.
Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso.
Dessa forma, embora a contratação do servidor tenha ocorrido em 1988, sem prévio concurso público, não possuindo, assim, efetividade no cargo, é certo também que completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição, qual seja, 06/03/2023.
Ademais, posteriormente, o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. (...): (...) Nesse sentido, considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.
Em recente julgamento, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573.
EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF.
ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) In casu, o servidor já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.
Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, que transitou em julgado em 04/05/2023, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.” De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
Vejamos precedente: TJPI.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA.
AGENTE DE POLÍCIA.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88.
EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE.
PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991.
O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2.
A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí.
Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3.
O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4.
Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5.
O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6.
In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva.
Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7.
Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e.
Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.
Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em recente decisão, publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei) Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé.
Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos).
Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”.
Dessarte, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.254), uma vez que o Órgão Colegiado, entendendo que o servidor se enquadra nas condições do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, manteve a sentença, datada de 26/09/2022, em todos os seus termos que garantiu ao Recorrido direito ao Regime Próprio de Previdência do Estado, por entender que ele já havia atendido aos requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/12/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:03
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
09/08/2024 14:52
Outras Decisões
-
07/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 16:08
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2024 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 10:26
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 03/07/2024 14:37