TJPI - 0806583-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806583-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA, LUIZ FELIPE SOARES DE SOUSA HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se o acusado JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA, por meio do advogado constituído STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO (OAB/PI 3899), acerca do inteiro teor da sentença de id. 78483833.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
THIAGO LIMA CAVALCANTE 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:03
Proferida Sentença de Impronúncia
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27/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806583-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA, LUIZ FELIPE SOARES DE SOUSA HOLANDA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa de JOÃO HENRIQUE MURILO DA COSTA para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
KALYNA BARROS DE CARVALHO 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA DARC FEITOSA DA ROCA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA DARC FEITOSA DA ROCA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:30
Decorrido prazo de DAYANA LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806583-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela Defesa de João Henrique Murilo da Costa, já qualificado nos autos, requerendo, em síntese, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar em favor do acusado visto que o réu passou por procedimento cirúrgico e está com projétil alojado no intestino.
Instado, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, formulado em favor do acusado, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores do cárcere preventivo, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares outras.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer as razões fáticas que levaram à prisão preventiva do acusado.
O acusado foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, resistência e tentativa de homicídio qualificado, previstos nos art. 33 da Lei de Drogas, art. 288, parágrafo único, art. 329, art. 121, §2º, VII c/c art. 14 todos do Código Penal Segundo a denúncia, “no dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, nas proximidades do imóvel situado na Av.
Dr.
Josué de Moura Santos, s/n, bairro Cidade Jardim, nesta Capital, HALISON RODRIGUES DOS SANTOS, RONALDO CESAR DOS ANJOS ROSA E MARCOS FELIPE MIRANDA DO VALE foram alvos de dois disparos de arma de fogo desferidos por JOÃO HENRIQUE MURILO DA COSTA, vulgo “PIO DA BAIXADA”, não sendo atingidos por circunstâncias alheias à vontade desse.
Em resumo, no dia e hora dos fatos, as vítimas se deslocaram ao imóvel situado na Av.
Dr.
Josué de Moura Santos, s/n, bairro Cidade Jardim, nesta Capital, visando dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pela Vara Única da Comarca de Luzilândia, em desfavor de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA. 4.
Contudo, assim que chegou nas proximidades, a guarnição foi notada por MARCOS, ao tempo em que ele empreendeu fuga escalando o muro do quintal.
Na sequência, os dois acusados, além de outro indivíduo não identificado, todas na companhia de Marcos, também tentaram empreender fuga saltando por muros.
Todavia, durante a perseguição, JOÃO HENRIQUE MURILO DA COSTA, vulgo “PIO DA BAIXADA”, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a guarnição, mas acabou sendo atingido por disparos de arma de fogo durante o revide dos policiais. 5.
Baleado, “PIO DA BAIXADA” foi rendido, momento em que foram apreendidos em sua posse um revólver marca Taurus, n.º 1831230, municiado com quatro cartuchos intactos e duas cápsulas, uma porção de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Ordenada a sua prisão em flagrante, o referido acusado foi conduzido para atendimento hospitalar, enquanto a guarnição continuou a perseguição aos demais comparsas, logrando êxito na captura de LUIZ FELIPE SOARES DE SOUSA HOLANDA, ainda portando uma bolsa pequena, de cor azul, contendo no seu interior vinte porções de maconha, já embaladas em sacos plásticos, também sido ordenada a sua prisão.” O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Como se extrai dos autos, os dois requisitos atendem à legislação na medida em que a materialidade e os indícios de autoria recaem sobre o acusado. É o quanto basta para legitimar a prisão preventiva.
Analisando os autos, tem-se que a prisão preventiva se deu de forma devidamente fundamentada nos elementos extraídos da situação fática em seus respectivos cabimentos legais norteados pelos artigos 312, 313 e 315.
A decisão considerou a gravidade concreta do delito que o réu teria praticado, evidenciada ainda nas circunstâncias do delito que caracterizam o risco à ordem pública.
Não obstante, a cognição do juízo considerou os elementos que indicam a necessidade de evitar a reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito, devido ao modus operandi, associado ao risco de continuidade criminosa do acusado, à época respondendo por outro processo perante a 1ª vara criminal desta comarca.
Aliás, não se olvida que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, que modificou profundamente as prisões cautelares no sistema processual penal pátrio, a prisão preventiva ficou reservada às hipóteses mais graves, mormente quando outras medidas cautelares alternativas não forem aptas, suficientes ou adequadas para tutelar o bem jurídico fragilizado, de acordo com a inteligência dos artigos 282, §§ 4º e 6º; 310, II; e 321, todos do CPP.
Desse modo, em se mostrando suficiente a aplicação de algumas medidas cautelares alternativas, como forma de evitar a prática de infrações penais, garantir a aplicação da lei penal e preservar a investigação e a instrução criminal, estas terão preferência em relação à prisão preventiva, que somente poderá ser decretada no caso de descumprimento das obrigações impostas.
Sob esta perspectiva, entendo que a segregação provisória do acusado deve ser mantida, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Isso decorre das circunstâncias em que o delito em tese foi praticado e pelo modus operandi com que agiu, que revelam periculosidade incompatível com o estado de liberdade.
Na mesma linha: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
HISTÓRICO INFRACIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou a ordem requerida, imputando ao paciente crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico .
A defesa alega desproporcionalidade da prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4 .
A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
Prática dos crimes de homicídio, lesão corporal, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais . 6.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 924034 SP 2024/0227893-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
Por fim, quanto ao argumento de existência de eventuais condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTEGRANTE DE FACÇÃOCRIMINOSA .
CONTEMPORANEIDADE PRESENTE.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4 .
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV .
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Acerca do pedido da Defesa para que o acusado fique em prisão domiciliar, este Juízo entende que tal condição não pode agora ser utilizada como argumento para a sua soltura, notadamente porque a Defesa não comprovou que o estabelecimento prisional não possui condições de tratar a enfermidade apresentada pelo réu, que deu-se em decorrência da suposta prática do crime.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está previsto no art. 318 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
No caso dos autos, em que pese o fato de o acusado, em tese, possuir sequelas decorrentes de projétil de arma de fogo, não restou demonstrado nos autos que ele se encontra extremamente debilitado.
Portanto, não persiste o argumento da defesa de que a manutenção da prisão preventiva representa um risco à saúde do acusado.
Ressalte-se que inexistem nos autos indícios de que o tratamento não possa ser prestado de forma ambulatorial dentro do presídio local ou pelo sistema público de saúde para o qual são encaminhados os detentos com enfermidades.
Portanto, não havendo comprovação nos autos de que o tratamento do acusado não pode ser realizado no interior da prisão ou que a unidade prisional não seja compatível, não há falar, por ora, em concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, observado o princípio da razoabilidade, presentes os requisitos da preventiva, conforme fundamentado anteriormente, e não existindo fato novo capaz de revogar a prisão do acusado, que foi exaustivamente fundamentada, mantenho a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do acusado João Henrique Murilo da Costa.
Contudo, expeça-se ofício à unidade penal para que informe o estado de saúde do acusado e se a unidade possui condições de tratar a possível enfermidade dentro da própria unidade penal.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:50
Mantida a prisão preventida
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16/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de Luiz Felipe Soares de Sousa Holanda em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Luiz Felipe Soares de Sousa Holanda em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALISON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*18-78 (VÍTIMA).
-
04/04/2025 15:49
Recebida a denúncia contra JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA - CPF: *09.***.*03-05 (REU) e Luiz Felipe Soares de Sousa Holanda (REU)
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:04
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:14
Decorrido prazo de Luiz Felipe Soares de Sousa Holanda em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MURILO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 13:03
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/02/2025 09:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/02/2025 08:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/02/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
08/02/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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