TJPI - 0800101-92.2022.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800101-92.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTES: ALZIRA ALVES MOREIRA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ALZIRA ALVES MOREIRA APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 35 TJPI.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.. 1 – Nos termos da Súmula nº 35. deste Egrégio Tribunal de Justiça, “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...)”. 2- Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito de repetição do indébito e danos morais.. 3.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA ALVES MOREIRA e pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0800101-92.2022.8.18.0054 ) , nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALZIRA ALVES MOREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e BANCO BRADESCO S.A nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para: i.
DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico objeto da presente ação; ii.
CONDENAR de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro à requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos. iii.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); iv.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais , a autora insurgiu-se contra o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, reputando-o ínfimo ante as circunstâncias do caso concreto, notadamente sua hipossuficiência econômica, e a reiteração dos descontos não autorizados, requerendo, por isso, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por seu turno, o BANCO BRADESCO S.A. e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em sede preliminar, suscitam a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve resistência prévia à pretensão deduzida em juízo, por ausência de requerimento administrativo ou tentativa de resolução extrajudicial, o que afastaria, segundo defendem, o necessário conflito de interesses exigido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV) para a atuação jurisdicional.
No mérito, os apelantes alegam, em síntese:(i) que os descontos realizados decorrem de contratação legítima do seguro “Bradesco Vida e Previdência”, o qual teria sido expressamente autorizado pela autora por meio de um dos canais oficiais disponíveis (agência, autoatendimento, Fone Fácil ou site), sendo necessária a utilização de senha pessoal ou autenticação por dispositivos de segurança como token, biometria ou cartão magnético;(ii) que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a nulidade do contrato, por presumir a inexistência da contratação sem considerar a possibilidade de contratação eletrônica regular e consentida;(iii) que a autora permaneceu inerte por longo período (aproximadamente dois anos) diante dos descontos, o que revelaria, por si só, anuência tácita, configurando comportamento contraditório vedado pelos princípios do venire contra factum proprium, suppressio/surrectio e o duty to mitigate the loss, os quais ilustram com vasta jurisprudência;(iv) que a devolução em dobro dos valores é indevida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou comprovado engano injustificável na cobrança, sendo que a boa-fé dos apelantes deve afastar a penalidade;(v) que os danos morais não restaram configurados, inexistindo prova de sofrimento ou abalo, tratando-se de mera cobrança de valores relativos a contrato existente, razão pela qual se impõe o afastamento da indenização ou sua redução drástica, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(vi) que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento, e não da data do evento danoso.
Ao final, requerem, o provimento do recurso, com a total reforma da sentença.
Subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor fixado a título de danos morais.
Determinada a intimação da 1º apelante acerca das preliminar suscitada em contrarrazões.
Contudo, sem manifestação.
Sobreveio manifestação dos apelantes, BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual, sustentam, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que eventuais valores descontados em período anterior aos três anos que antecedem a propositura da ação estariam atingidos pela prescrição trienal, por se tratar de pretensão de restituição de dívida líquida constante de instrumento particular.
Subsidiariamente, caso não se acolha a tese da prescrição trienal, os requerentes postulam a aplicação da prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão fundada em relação de consumo, conforme interpretação jurisprudencial já sedimentada em tribunais pátrios. É o que importa relatar.
Passo decidir. 1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os apelantes, defendem a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial.
Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial.
Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes 3- CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Contudo, no caso em debate, os descontos ainda ocorriam em janeiro de 2022.
A ação fora proposta no mesmo período, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas.
Prejudicial afastada. 4- MÉRITO DO RECURSO No caso, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade das cobranças em seu benefício previdenciário denominadas de “"BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – SEG.
VIDA"”, das quais, afirma não ter contratado, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a regularidade da contratação, a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, uma vez que sequer juntou qualquer documentação neste sentido.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que é ilícita a cobrança de seguros ou serviços sem comprovação da anuência expressa e específica do consumidor, em especial quando este se encontra em condição de vulnerabilidade agravada, como no caso da autora, que é idosa e analfabeta. É o que reitera a Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação reproduzo: Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco requerido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Embora a autora tenha pleiteado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral, e que a sentença tenha fixado tal reparação no patamar de R$ 2.000,00, entendo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que esse montante deve ser levemente majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, conforme precedente firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipótese como do caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A pretensão dos apelantes de modificar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, a fim de fazê-los incidir apenas a partir do arbitramento judicial, não se sustenta, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tal como o dos presentes autos, os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês devem incidir a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ) 5 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Alzira Alves Moreira apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação,.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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