TJPI - 0764130-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:25
Juntada de petição
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26/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de mandado
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0764130-43.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: ADILSON ALVES FERREIRA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ADILSON ALVES FERREIRA, em face de ato praticado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, que determinou sua exclusão, a bem da disciplina, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Alega o impetrante, em síntese, que: inexiste prova substancial, palpável e idônea capaz de atestar a veracidade das acusações que sofrera; uma vez que não foi disponibilizado acesso à integra das conversas, houve quebra da cadeia de custódia, gerando assim a nulidade, uma vez que dessas conversas depende toda a imputação feita ao impetrante, e seu interrogatório, no qual explicava o contexto distorcido das conversas, foi absolutamente ignorado pelo Comandante Geral; o processo administrativo ora impugnado encontra-se completamente eivado de ilegalidade, tendo em vista que sua peça inaugural não descreve de forma pormenorizada a conduta geradora de uma eventual transgressão disciplinar.
Diante do exposto, requer a concessão de liminar, para que sejam suspensos os efeitos do ato impugnado, e a posterior concessão da segurança, de modo que seja anulado o referido ato.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relato do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, conheço da impetração.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige os presentes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se vislumbra fundamento jurídico apto a ensejar o deferimento da medida liminar requerida na petição inicial, no caso, a relevância da fundamentação.
Diversamente do alegado pelo impetrante, não se vislumbra a configuração de atuação estatal divorciada do ordenamento jurídico, não aparentando ser merecedor de reparo o ato administrativo de sua exclusão, a bem da disciplina, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Inicialmente, no que diz respeito à alegada ausência de prova da ocorrência de infração disciplinar, não se pode perder de vista que ao Poder Judiciário não é permitido incursionar em sede meritória.
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes excertos jurisprudenciais da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO.
PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL.
OBSERVÂNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO NEGADO. (..) 7.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015) (…) (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL).
INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ABANDONO DE CARGO).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 14.
O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 15.
Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. (…) (AgInt no MS n. 24.979/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Noutro enfoque, observe-se que a conduta atribuída ao impetrante em sede disciplinar foi submetida a exame no âmbito jurisdicional criminal, tendo a E.
Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, nos autos do processo nº 0840037-94.2021.8.18.0140, confirmado a sentença que condenou o então apelante pela prática do delito de corrupção passiva.
Registre-se ainda, por relevante, que a alegativa do impetrante segundo a qual “uma vez que não foi disponibilizado acesso à integra das conversas houve quebra da cadeia de custódia, gerando assim a nulidade da referida ação dis em Comissão, uma vez que dessas conversas depende toda a imputação feira ao IMPETRANTE RENE COSTA DE CARVALHO, e seu interrogatório, no qual explicava o contexto distorcido das conversas, foi absolutamente ignorado pelo Comandante Geral.”, revela-se dissociada do caso sob julgamento, fazendo expressa referência, como perceptível da transcrição acima efetivada, a pessoa distinta do impetrante.
Assim, sequer pode ser conhecida a indigitada alegação.
Por seu turno, a aventada ausência de descrição pormenorizada da conduta atribuída ao impetrante na peça inaugural do processo disciplinar não tem o condão de nulificá-lo.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa representativa da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
LIBELO ACUSATÓRIO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a peça inaugural de processo administrativo disciplinar não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares, exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2, Hipótese em que foram narrados de forma satisfatória, no libelo acusatório, os fatos imputados aos policiais militares, ora recorrentes, submetidos a Conselho de Justificação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 37.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) Ademais, a parte impetrante não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar, mediante a indispensável prova documental pré-constituída, inerente ao mandado de segurança, a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Intime-se o Ministério Público para fins dos art. 12 da Lei nº 12.016/09, oportunizando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Em seguida, retornem conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
18/05/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
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18/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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