TJPI - 0800354-17.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800354-17.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MANUEL CARDOSO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANUEL CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 36.237,49.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 32.147,46.
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo autor.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 32.147,46.
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 36.237,49, há um saldo remanescente de R$ 4.090,03, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é possível, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 28.289,76, em favor do autor, MANUEL CARDOSO DA SILVA - CPF: *82.***.*60-04.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.857,70, a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do requerente, devidamente habilitado nos autos.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 4.090,03.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 13:48
Baixa Definitiva
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07/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/10/2022 13:47
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Conhecido o recurso de MANUEL CARDOSO DA SILVA - CPF: *82.***.*60-04 (APELANTE) e provido
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24/08/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2022 09:34
Conclusos para o Relator
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17/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:00
Conclusos para o Relator
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30/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2021 08:40
Recebidos os autos
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29/06/2021 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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