TJPI - 0800911-28.2021.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:56
Juntada de petição
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:41
Juntada de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800911-28.2021.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA SALETE DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 17166199), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, cancelando o contrato discutido e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).
Nas razões recursais (Id. 17166201), a primeiro apelante, MARIA SALETE DE OLIVEIRA, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito aos danos morais.
No prazo, o BANCO BRADESCO, segundo apelante, defende a incompetência do juizado especial e a regularidade da contratação.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, apenas o banco levanta preliminar de ausência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e fundamenta a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da autora (Id. 17166208).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 17166211).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19678283).
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III - PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial, arguida pelo banco apelante, não merece acolhimento.
O Juízo de origem, ao reconhecer a necessidade de tramitação sob rito ordinário, afastou expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95, conforme despacho constante nos autos (Id. 17166175).
Portanto, inaplicável o fundamento de complexidade da causa como obstáculo processual.
O processo tramitou regularmente sob o rito comum, o que afasta a alegação. b) Ausência de interesse de agir Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, apresentada nas contrarrazões.
A autora/primeira apelante apresentou extratos previdenciários, comprovando descontos em seu benefício, os quais nega ter autorizado.
Tal situação configura claramente lide concreta e resistida, sendo legítimo o pedido de tutela jurisdicional. c) Indeferimento da justiça gratuita Por fim, a alegação de ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça igualmente não procede.
A primeira apelante comprovou ser beneficiária de aposentadoria de valor mínimo, revelando situação de hipossuficiência.
A gratuidade foi corretamente deferida na origem, nos termos do art. 98 do CPC.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
IV - MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à contratação com analfabeto, matéria sumulada por este eg.
Tribunal de Justiça do Piauí: "Sumula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Em detida análise, a instituição financeira não colacionou contrato devidamente assinado do negócio jurídico discutido, tampouco apresentou comprovante válido de repasse dos valores, em desatenção à referida súmula.
Por óbvio, sem contrato e sem comprovação de repasse dos valores, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ainda, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Destaca-se que o precedente alhures mencionado somente deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso concreto (Id. 17166167), os descontos iniciaram em 13/07/2018 e finalizaram em 08/09/2018, ou seja, a restituição deverá ser realizada de forma simples para todo o período.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o regramento para aplicação da repetição do indébito.
V - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA SALETE DE OLIVEIRA para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
No mesmo sentido, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para determinar a repetição do indébito de forma simples para os descontos realizados entre 13/07/2018 a 08/09/2018.
Sem majoração de honorários sucumbenciais ante o parcial provimento dos recursos.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa.
Remetam-se os autos a origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e MARIA SALETE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*53-06 (APELANTE) e provido em parte
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05/01/2025 02:03
Juntada de petição
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04/10/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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