TJPI - 0802138-82.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802138-82.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802138-82.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao ID 76520874 e apresente as devidas contrarrazões, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
24/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:24
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802138-82.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente da mudança de assento da parte autora de forma unilateral pela cia aérea da classe executiva para categoria inferior.
A parte autora juntou todas as provas de suas alegações nos IDs – 62338454 e 62338458.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, não trouxe nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
No caso em questão caberia danos materiais, no entanto não constam nos autos prova de nenhum valor pago pela autora por assento na classe executiva da aeronave.
Quanto aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia-a-dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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