TJPI - 0820708-33.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820708-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO DE JESUS SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Não obstante o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, verifico que a questão trazida pelas partes é referente a matéria essencialmente de direito, que comporta a análise da prova documental anexada aos autos.
No caso em apreço, o autor almeja obter valores decorrentes de contrato de consórcio, tendo em vista o falecimento da consorciada, sua espoca.
Em contestação, a parte requerida arguiu a ilegitimidade ativa ante a ausência da qualidade de espólio.
Decido.
Assiste razão à parte requerida quanto à alegada ilegitimidade ativa, vez que os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito ou a entrega do bem.
Em consulta processual ao documento anexado no ID 23037355, verifico que o processo de inventário foi extinto sem resolução de mérito e nele o autor informou que a falecida deixou um filho menor.
Assim, intime-se o autor, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e promover a inclusão do herdeiro de Raquel Mendes Soares no polo ativo da ação, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
De outro lado, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC, devendo a parte requerida ser intimada para promover, no prazo de 15 dias, a juntada do contrato de consórcio, para o fim de verificar as cláusulas e o direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pela existência de eventual seguro, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, que reflete diretamente nos valores pugnados pelo autor e já depositados judicialmente pela requerida.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 07:48
Conclusos para despacho
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08/12/2021 01:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:42
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:41
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
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19/09/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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