TJPI - 0801474-19.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:58
Juntada de petição
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:14
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARLINY CAMPOS SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "BB SEGURO RESIDENCIAL" NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora que sofreu descontos mensais em sua conta corrente a título de "BB Seguro Residencial", serviço que alega não ter contratado.
Pedido de cancelamento do serviço, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade passiva da instituição financeira para responder por cobranças indevidas de seguro vinculado à sua marca; (ii) Configuração de dano material e moral em razão dos descontos; (iii) Cabimento da repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite ou realiza descontos em conta corrente de seus clientes sob rubrica que leva sua marca ("BB Seguro Residencial") é parte legítima para responder à ação que visa o cancelamento e a reparação de danos, em face da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, mormente quando não comprova a regular contratação do serviço pela consumidora com terceira empresa.
A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a cobrança indevida seja reprovável, a ocorrência de múltiplos estornos dos valores descontados, aliada à ausência de prova de consequências mais gravosas (como negativação ou privação de verba alimentar), pode afastar a configuração do dano moral indenizável, tratando-se, no caso concreto, de mero dissabor, sem lesão significativa aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantida a condenação à repetição do indébito em dobro e a obrigação de fazer (cancelamento do serviço e cessação dos descontos).
Condenação do recorrente, que decaiu da maior parte da pretensão recursal, em custas e honorários.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos de seguro em conta corrente, quando a cobrança é identificada com sua marca e não há prova da regular contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança por serviço não solicitado. 3.
A configuração do dano moral em virtude de descontos indevidos, quando há estornos parciais, depende da análise das particularidades do caso concreto e da efetiva lesão a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único); Lei nº 9.099/95 (art. 55); Código de Processo Civil (art. 373, II).
Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de julgados específicos no corpo do voto além das Súmulas já mencionadas na sentença de origem, cujo conteúdo é de conhecimento geral).
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ser cliente do banco réu e ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta corrente a título de "BB SEGURO RESIDENCIAL", no valor inicial de R$ 12,99, desde o ano de 2014, serviço que afirma não ter contratado.
Após a instrução, sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: I – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91, a restituir a parte autora o valor de R$ 325,72 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mero intermediário do contrato de seguro, e, no mérito, alega a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais e a alteração do seu termo inicial de juros.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou apenas como intermediário (corretor) na contratação do "BB Seguro Residencial", sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora.
A preliminar não merece acolhida.
Conforme se depreende dos extratos bancários juntados aos autos (Id 25218221), os descontos questionados eram identificados pela rubrica "133-BB Seguro Residencial".
Tal nomenclatura vincula, de forma inequívoca, a cobrança à instituição financeira apelante perante a consumidora.
Ademais, o banco não logrou comprovar, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), a efetiva contratação do serviço pela autora com uma terceira empresa seguradora, nem que sua atuação se restringiu à mera intermediação.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Aplica-se, ainda, a Teoria da Aparência, segundo a qual, se o serviço foi oferecido e cobrado sob a chancela do Banco do Brasil, este é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária os valores decorrentes de "BB SEGURO RESIDENCIAL".
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente referente ao que houve prova nos autos.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801474-19.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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