TJPI - 0800142-47.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800142-47.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA JERONIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Luzia Jerônimo da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Aduz a autora, em síntese, que desconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, e que os descontos decorrentes desse contrato vêm sendo indevidamente realizados em seu benefício previdenciário.
Alegou, ainda, que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado seria falsa ou fruto de montagem, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Pediu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o banco apresentou contestação, arguindo a regularidade do contrato, acompanhado de cópia assinada e documentos pessoais da autora.
Alegou que o valor contratado foi efetivamente repassado à conta da autora via TED, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
O feito foi saneado e concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de perícia grafotécnica Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais da Demandante.
Do mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 73733850), com a assinatura da consumidora, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora realizou efetivamente o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
A requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Parece-me, entretanto, que a autora pretende se beneficiar de sua suposta torpeza para ludibriar quanto à realidade dos fatos ao recusar-se a juntar os extratos bancários.
Entendo, pois, que se a parte possui condições de requerer junto ao INSS os extratos de empréstimos consignados, possui condições de requerer os extratos bancários do período do suposto empréstimo, entretanto não o faz, sustentando-se na inversão do ônus da prova.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 21 de maio de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
17/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800142-47.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA JERONIMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Luzia Jerônimo da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Aduz a autora, em síntese, que desconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, e que os descontos decorrentes desse contrato vêm sendo indevidamente realizados em seu benefício previdenciário.
Alegou, ainda, que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado seria falsa ou fruto de montagem, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Pediu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o banco apresentou contestação, arguindo a regularidade do contrato, acompanhado de cópia assinada e documentos pessoais da autora.
Alegou que o valor contratado foi efetivamente repassado à conta da autora via TED, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
O feito foi saneado e concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de perícia grafotécnica Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais da Demandante.
Do mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 73733850), com a assinatura da consumidora, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora realizou efetivamente o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial.
Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora.
A requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação.
Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão.
Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor.
Parece-me, entretanto, que a autora pretende se beneficiar de sua suposta torpeza para ludibriar quanto à realidade dos fatos ao recusar-se a juntar os extratos bancários.
Entendo, pois, que se a parte possui condições de requerer junto ao INSS os extratos de empréstimos consignados, possui condições de requerer os extratos bancários do período do suposto empréstimo, entretanto não o faz, sustentando-se na inversão do ônus da prova.
Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 21 de maio de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
22/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de LUZIA JERONIMO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
12/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:55
Decorrido prazo de LUZIA JERONIMO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 00:01
Decorrido prazo de LUCAS SANTIAGO SILVA em 02/08/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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