TJPI - 0800485-52.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800485-52.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HILDA CARLOS DA SILVA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA HILDA CARLOS DA SILVA em face do BANCO CETELEM, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual se questiona a incidência de descontos realizados pelo réu sobre os proventos previdenciários da autora, referentes ao Contrato nº 160459170.
A autora apresentou pedido de emenda à petição inicial, requerendo a substituição do polo passivo para inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Contudo, referido pleito não foi deferido, mantendo-se a formação inicial da lide.
O BANCO CETELEM apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva.
Em réplica, a parte autora deixou de se manifestar quanto à referida preliminar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, segundo a qual tais requisitos processuais são examinados com base nas alegações constantes da petição inicial.
Eventuais dúvidas ou necessidade de maior elucidação acerca do tema transferem a discussão para o campo do mérito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "Se necessário um maior esclarecimento sobre o assunto, isso se torna uma questão de mérito" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
No caso em exame, considerando o estágio avançado do processo, entende-se que a controvérsia acerca da legitimidade configura matéria de mérito, não mais relacionada à admissibilidade da demanda.
A legitimidade para agir, seja ad causam petendi ou ad agendum, constitui condição da ação que deve ser criteriosamente analisada à luz dos sujeitos envolvidos.
Não basta o atendimento aos pressupostos processuais subjetivos para que uma parte possa validamente atuar em juízo. É imprescindível que os sujeitos da demanda ocupem posição jurídica que os legitime à condução do processo, no qual se discutirá a relação jurídica de direito material alegada.
Trata-se da pertinência subjetiva da ação, conforme consagrado pela doutrina (DIDIER JR.).
Passando-se ao exame do mérito, observa-se que o demandado limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, sustentando que a suposta relação contratual objeto da presente lide teria sido estabelecida com o BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Assiste razão ao requerido.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que o contrato nº 160459170 foi firmado com a mencionada instituição financeira, inexistindo qualquer elemento que indique contratação com o demandado.
Diante disso, reconhece-se sua ilegitimidade passiva (ID 17257424 – pág. 5).
Cumpre salientar que não houve manifestação quanto ao aditamento da petição inicial e, ainda que o réu tenha indicado o efetivo sujeito passivo da relação jurídica na contestação, a parte autora não requereu, posteriormente, a substituição ou inclusão do litisconsorte, adotando postura tácita de aceitação da legitimidade do réu originalmente indicado, o que não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica na relação negocial.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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