TJPI - 0800018-19.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800018-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANOEL MARTINS DE SOUSA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico que, a parte recorrida para, apresentou contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos, tempestivamente.
Era o que tinha a certificar.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/06/2025 16:48
Juntada de Informações
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13/06/2025 16:44
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:28
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800018-19.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANOEL MARTINS DE SOUSA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é servidor público e que, em meados de março/2022, celebrou um contrato junto ao banco réu, a princípio acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, mas que foi ludibriado pelo requerido, que lhe impôs uma reserva de cartão consignado mediante a disponibilização de um cartão de crédito, em evidente venda casada e restando violado, dessa forma, o seu direito à informação.
Afirmou que o empréstimo foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que já foram realizados 16 (dezesseis) descontos em seu contracheque, o que totaliza R$ 3.587,33 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) em deduções, não havendo previsão de término.
Daí o acionamento, postulando, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Requereu, ainda: reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo e da prescrição decenal; devolução, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 1.174,66 (mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com a inclusão das parcelas que eventualmente vençam ao logo do processo; danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); declaração de nulidade contratual e de inexigibilidade do débito; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, o réu Pkl One Participacoes S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que não existe relação jurídica entre as partes, razão pela qual não dispõe de documento para juntar aos autos, e que apenas realiza as consignações no contracheque da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação. 3.
O requerido Banco Master S/A, por sua vez, preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da matéria, a inépcia da petição inicial e a retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, afirmou que o autor contratou, por meio de call center, em fevereiro/2022, uma operação de saque realizada através de seu cartão de benefícios Credcesta, no valor total de R$ 5.644,45 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), disponibilizado ao demandante em conta bancária de sua titularidade, com descontos consignados em seu contracheque e em parcelas pré-fixadas.
Alegou que todas as informações foram disponibilizadas ao requerente no momento da efetivação do negócio e que não houve ato ilícito.
Sustentou acerca da impossibilidade de nulidade contratual, não havendo que se falar em dano material, em restituição de valores e/ou em danos morais.
Finalmente, requereu o deferimento das prefaciais aventadas e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Também juntou documentos. 4.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares levantadas pelos réus, reiterando, no mais, os termos de sua exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 5.
De início, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Pkl One Participacoes S.A, assim como o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, feito pelo réu Banco Master S/A.
Isso porque, ao se analisar os contracheques e a ficha financeira juntados aos autos no ID n. 68785468 e seguintes c/c ID n. 71619546, constata-se que os descontos objetos da lide são efetuados com a rubrica “CARTÃO BENEFICIO PKL SAQUE/COMPRA”.
Logo, resta mais que caracterizada a relação jurídica entre as partes. 6.
Impróspera, ainda, a preliminar que pretende a incompetência do Juízo por complexidade da causa.
Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este Juízo para conclusão a respeito da lide, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 7.
Não vislumbro, também, inépcia da inicial, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo, determinado e juridicamente possível, extraindo-se, do conjunto articulado dos fatos e das provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelos réus.
Afasto, assim, a preliminar arguida. 8.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Entretanto, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram quanto à necessidade de transferência integral do ônus da prova aos réus.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido, segue posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 9.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é a de que o autor acreditava que havia firmado um empréstimo consignado, mas que os requeridos impuseram a contratação de uma reserva de margem consignada por meio do cartão de crédito sem prazo para finalização dos descontos.
Ocorre que há nos autos cédula de crédito bancário demonstrando ter o requerente aderido a um empréstimo através do benefício saque com parcelas pré-determinadas (ID n. 71569428). 10.
Desse modo, ficou evidenciado que, em 26/01/2022, o autor contratou crédito no valor de R$ 5.644,45 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) vezes de R$ 341,66 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) - ID n. 71569428, tanto que, até o mês de dezembro/2024, haviam sido descontadas 34 (trinta e quatro) parcelas de um total de 60 (sessenta).
Nesse contexto, não restou comprovado o argumento de parcelas intermináveis. 11.
Com efeito, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 12.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de mútuo sem prazo para finalização de descontos, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante da obtenção de crédito, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I do CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, inexigibilidade de débito, restituição ou suspensão de descontos. 13.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
São eles: 1) o dano causado a outrem que, no caso do dano moral, pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) o ato ilícito que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar a reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 14.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu Banco Master S/A.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
Ademais, a caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou, ao menos, dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra o que, no caso dos autos, não se verificou. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Indefiro o pedido do réu Banco Master S/A de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID n. 71619546).
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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05/01/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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05/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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