TJPI - 0803808-30.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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19/06/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803808-30.2021.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE.
A decisão agravada (Id.
Num. 22373667) foi proferida nos termos da seguinte ementa: “(…) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos referentes a tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados por beneficiária de previdência social que alegou não ter autorizado a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da tarifa bancária cobrada na conta da apelante; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação de serviços. 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação expressa da tarifa bancária pela consumidora, violando o dever de informação e transparência exigido pelo art. 6º, III, do CDC, bem como o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5.
A cobrança de tarifa bancária sem consentimento do consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, gerando transtornos à consumidora, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor viola o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente da cobrança indevida de valores em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III, 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800600-65.2021.8.18.0069, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Antônio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17/11/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800003-57.2021.8.18.0082, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023”.
Em sua minuta recursal (Id.
Num. 22814668), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: i) a necessidade de reforma da decisão para restabelecer a sentença de improcedência, sob o argumento de que não houve engano injustificável, sendo incabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços ou de ilegalidade nos descontos efetuados, os quais decorreriam de serviços efetivamente contratados pelo consumidor; iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero exercício regular do direito de cobrança e ausência de prova de lesão extrapatrimonial; e, subsidiariamente, iv) a desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sem contraminuta recursal, apesar de intimada a parte autora (Id.
Num. 24207567). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, esta Relatoria reformou a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, por considerar que “a instituição financeira demandada, ora apelada, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do consumidor na contratação da Tarifa Bancária”.
No entanto, observa-se que o Agravo Interno interposto pelo banco recorrente não se mostra apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto não ataca de forma específica e efetiva os argumentos determinantes que sustentaram a reforma da sentença.
A peça recursal limita-se a alegar, de modo genérico, a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência de falha na prestação de serviços e a ocorrência de advocacia predatória, sem, contudo, demonstrar a existência de documento hábil a comprovar a expressa anuência do consumidor na contratação do serviço questionado, aspecto central da controvérsia e que embasou a procedência da pretensão autoral.
Nesse contexto, constata-se flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrenta os fundamentos da decisão de forma concreta e individualizada, mas apenas reitera teses genéricas e desconexas do conteúdo decisório impugnado.
A ausência de impugnação específica aos motivos que sustentaram a reforma da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada, que exige do recorrente a demonstração clara das razões de fato e de direito pelas quais entende ser o decisum merecedor de reforma.
Desta feita, o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e.
TJPI, verbo ad verbum: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO GENÉRICA.
MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – vol. 03.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais.
Precedentes do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3.
Apelação Cível não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno em comento, negando seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
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12/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 20:31
Juntada de documento comprobatório
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25/10/2023 10:28
Juntada de documento comprobatório
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07/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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