TJPI - 0801213-44.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801213-44.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Considerando o acórdão de id. 66619542, RECEBO a petição inicial, adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95).
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato ou termo de adesão, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação (Súmula 18 do TJPI), bem como apresentar provas da entrega e/ou utilização dos créditos por intermédio da juntada de faturas ou extrato de consumo vinculados aos cartões fornecidos em virtude da concessão da margem consignável que demonstre evidências de saques, retiradas ou compras mediante a utilização do “cartão de plástico”, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou procuração (id. 48049947).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerido, nos termos do art. 18, I e II, da Lei 9.099/95, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:34
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO - CPF: *27.***.*69-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/11/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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