TJPI - 0801731-66.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801731-66.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: UMBELINA BARBOSA DA SILVA SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelo patrono da parte autora, em razão de seu falecimento, circunstância que motivou a suspensão do feito para regularização do polo ativo.
Contudo, os requerentes deixaram de juntar a certidão de óbito da falecida e de indicar a existência ou não de bens e o número do processo de inventário em curso, caso existente.
Em regra, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, sendo excepcionalmente admitida a habilitação direta dos herdeiros apenas quando não houver necessidade de abertura de inventário, por inexistirem bens a partilhar, ou quando o inventário já estiver encerrado — hipóteses que não foram comprovadas nos autos, a vermos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA DEMANDANTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. 1- Pretensão de habilitação dos herdeiros diretamente nos autos de ação em fase de execução. 2- A regra é a habilitação pelo espólio, representado pelo inventariante, somente sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver necessidade de abertura de inventário, diante da ausência de bens do de cujus, ou quando findo o inventário, situação não demonstrada nos autos.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte (sem grifo no original). 3- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00100513120248190000 202400215668, Relator.: Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Já a certidão de óbito é documento essencial e indispensável à comprovação do falecimento e, por consequência, à análise do pedido de habilitação.
A certidão de óbito é imprescindível para comprovar o falecimento da parte, além de conter as informações necessárias para a identificação dos herdeiros e a (im)prescindibilidade de inventário, permitindo, assim, a verificação da legitimidade do pedido de habilitação.
Não obstante, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO de restituição de perda de valores constantes em caderneta de poupança em virtude de plano econômico - MORTE DA PARTE AUTORA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO/HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – INÉRCIA PROCESSUAL NA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO - – ART. 313, § 2º, INCISO II DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O art. 313, § 2º, inc.
II do CPC, admite a suspensão dos autos pelo período máximo de 6 (seis) meses, todavia, transcorrido mais de 11 (onze) meses, não havendo a devida regularização do polo ativo, com a juntada da certidão de óbito do autor, nos termos em que foi determinado pelo juízo singular, a extinção do feito é medida que se impõe à luz do artigo 485, X, do CPC.
A apresentação da certidão de óbito é necessária para a comprovação do falecimento, tal documento identifica os herdeiros, sendo assim possível aferir a regularidade da habilitação (sem grifo no original).
A intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º do CPC somente é aplicada nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando para os casos que o processo é extinto com base no inciso X, art. 485 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000655120118110026, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Desse modo, apesar da parte requerida ter consentido com a habilitação dos herdeiros (id. 60950934), deixo de deferir, por hora, a habilitação dos sucessores ante a necessidade de apresentar certidão de óbito.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de habilitação dos herdeiros, diante da ausência de documento indispensável (certidão de óbito) e de informações essenciais para o regular seguimento do feito.
Fica mantida a suspensão do processo, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a devida regularização do polo ativo da demanda, mediante apresentação da certidão de óbito e demais documentos/informações pertinentes à habilitação.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclua-se os autos.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:24
Decorrido prazo de UMBELINA BARBOSA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2023 03:18
Decorrido prazo de UMBELINA BARBOSA DA SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de UMBELINA BARBOSA DA SILVA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 06:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 21:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:00
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:38
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-40.2022.8.18.0049
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 16:53
Processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077
Janus Monteiro Lima
Edmilson Freitas
Advogado: Luzimary Vieira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2010 10:44
Processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077
Edmilson Freitas
Janus Monteiro Lima
Advogado: Maycon de Lavor Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 10:35
Processo nº 0800747-03.2021.8.18.0066
Amelia Vieira de SA Pinheiro
Francisco Pinheiro Fernandes
Advogado: Antonia Eristania Goncalves Ferreira Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 00:26
Processo nº 0800747-03.2021.8.18.0066
Em Segredo de Justica
Francisco Pinheiro Fernandes
Advogado: Antonio Jarbas Souza Antao de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 10:43