TJPI - 0800401-34.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIETA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
19/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:24
Baixa Definitiva
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19/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2023 14:23
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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19/06/2023 14:23
Expedição de Acórdão.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de ANTONIETA MARIA DE SOUSA - CPF: *04.***.*87-20 (REQUERENTE) e provido
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08/02/2023 11:01
Conclusos para o Relator
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10/11/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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10/11/2022 07:53
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2022 12:05
Recebidos os autos
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07/03/2022 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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