TJPI - 0856140-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856140-74.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DOUGLAS OLIVEIRA DA COSTA, todos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e de direito.
Em petição de id n.º 73291767 verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes, ressalvando-se, apenas, os direitos de terceiros não mencionados ou citados que eventualmente tenham seus interesses prejudicados no caso em exame.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Determino ainda, a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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